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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.070 DE 24 DE MAIO DE 2011

(Publicação DOM 25/05/2011 p.01)

Obriga as salas de cinema, localizadas no município de Campinas, a promover, nas telas de projeção de filmes, a divulgação de fotos de crianças e adolescentes desaparecidos.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam obrigadas todas as salas de cinema, no Município de Campinas, a promover, nas telas de projeção de filmes, a divulgação de fotos de crianças e adolescentes desaparecidos, com seus respectivos nomes, bem como telefone para comunicar o seu paradeiro.
§ 1º A exposição das fotos deve sempre ocorrer antes da exibição do filme em cartaz, em espaços e períodos destinados à propagação de outros filmes, mais conhecidos como trailers.
§ 2º O tempo destinado para a veiculação das fotos deve ser de, no mínimo, trinta segundos, por cada exibição do filme em cartaz e por cada grupo de trailer.

Art. 2º  Para a obtenção das fotos de crianças e adolescentes desaparecidos, as empresas responsáveis pela exibição de filmes, nas salas de cinemas, poderão articular-se com os seguintes organismos:
I - Varas da Infância e da Juventude sediadas no Município de Campinas;
II - Organizações Não Governamentais (ONGs) ou fundações, legalmente constituídas, cujas respectivas finalidades estatutárias sejam localizar crianças e adolescentes desaparecidos;

III - Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
IV - Conselhos Tutelares.

Art. 3º  Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções legais, a:
I - notificação para cumprimento com prazo de 15 (quinze) dias;
II - suspensão do funcionamento, por 30 (trinta) dias, caso seja constatado o não cumprimento no prazo assinalado no inciso I deste artigo;

III - cassação do alvará de licença para estabelecimento, na reincidência da irregularidade.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 24 de maio de 2011

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: Vereadores Paulo Oya e Dr. Élcio Batista
Prot.: 11/08/04615


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