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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.602 DE 20 DE JULHO DE 2006

(Publicação DOM 21/07/2006 p.1)

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de panificação e similares, estabelecerem no varejo o preço de seus pães tipo francês, pela unidade de massa quilograma.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam as empresas panificadoras e similares, que produzam e/ou comercializem pães tipo francês no Município de Campinas, obrigadas a estabelecer o preço de seus produtos, no varejo, pela unidade de massa quilograma.

Art. 2º  Os estabelecimentos comerciais deverão manter em local visível e de fácil acesso ao público, a especificação de seus produtos, bem como seu preço expresso, levando-se em consideração a unidade de massa quilograma.

Art. 3º  VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO

Art. 4º  O Executivo regulamentará a presente lei naquilo que se fizer necessário, em especial quanto a responsabilidade pela fiscalização e a destinação dos valores auferidos com as multas eventualmente aplicadas.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 20 de julho de 2006

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: Vereador Jorge Schneider
PROT.: 06/08/05670


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