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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.206 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996

(Publicação DOM 01/01/1997 p.02)

Dispõe sobre a instalação de Feiras Livres em locais públicos do Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica autorizada a instalação de feiras livres em áreas públicas do município, próximas a templos religiosos e estabelecimentos escolares, desde que não impeçam o livre acesso a estes estabelecimentos.
Parágrafo único.  A concessão da autorização prevista no caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento das exigências previstas nas Lei Municipal nº 6.482, de 22 de maio de 1991.

Art. 2º  Fica proibida a instalação de feiras livres em áreas públicas próximas a hospitais públicos e particulares.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo 1º do artigo 51 do Decreto Municipal nº 10.081/90.

Paço Municipal, 31 de dezembro de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Oliveiros Valim


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