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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.043 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001

(Publicação DOM 21/11/2001: p.01)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO PELAS FARMÁCIAS, POSTOS DE SAÚDE E HOSPITAIS, DE RELAÇÃO DOS MEDICAMENTOS GENÉRICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam obrigados os hospitais, postos de saúde e farmácias do Município de Campinas a divulgarem a relação dos medicamentos genéricos.

Art. 2º - A divulgação acima citada será feita através da afixação de cartazes em locais visíveis e acessíveis ao público em geral, preferencialmente na entrada do estabelecimento.

§ 1º Os cartazes serão atualizados periodicamente, sempre que o Ministério da Saúde promover alterações nas listagens.

§ 2º Independentemente do disposto no Parágrafo 1º, sempre que a Secretaria Municipal de Saúde for cientificada de eventuais acréscimos de medicamentos no rol dos genéricos, esta deverá informar, por ofício, às farmácias e hospitais e proceder a substituição das listagens a serem afixadas nos postos de saúde.

Art. 3º - Caberá ao Executivo Municipal estabelecer diretrizes para fiscalização, em caso de descumprimento desta lei.

Art. 4º - O não cumprimento da presente lei implicará na cobrança de multa de 100 (cem) UFIRs, cobrando-se o dobro na reincidência.

Art. 5º - Compete ao Poder Público Municipal a regulamentação desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 20 de Novembro de 2001

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Autoria : Romeu Santini - Vereador
PROTOCOLO P.M.C. Nº 66.636-01


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