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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.285 DE 20 DE JUNHO DE 2002

(Publicação DOM 21/06/2002 p.03)

Regulamenta a comercialização de lanches e similares cachorro quente por vendedores autônomos motorizados no município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica permitida a comercialização de lanches e similares cachorro quente e refrigerantes por vendedores autônomos motorizados, obedecidas as disposições desta lei.

Art. 2º  Para exercer a atividade prevista por esta lei, os comerciantes deverão obedecer às condições mínimas de higiene impostas pela Setec, tais como a utilização de boné, jaleco e luvas descartáveis.
Parágrafo único.  Os interessados nesse tipo de comércio deverão comprovar a participação em curso básico de higiene, armazenamento dos alimentos e preparação do lanche.

Art. 3º  Os interessados no exercício do comércio deverão requerer autorização junto ao órgão competente da Setec.
Parágrafo único.  O termo previsto por este artigo, bem como o recibo da taxa anual estabelecida, deverão ser afixados em local visível do veículo, para facilitar o trabalho da fiscalização.

Art. 4º  Os veículos utilizados para a atividade comercial prevista por esta lei deverão dispor de sinais identificadores, bem como, manter em local visível a lista de preços.

Art. 5º  O termo de concessão, no que tange ao local permitido para estacionamento do veículo, deverá ser aprovado pela Setec e pela Setransp.
Parágrafo único.  Serão credenciados o proprietário do veículo e um ajudante, sendo este credenciamento extensivo à família.

Art. 6º  As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 20 de junho de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: JONAS DONIZETTE - Vereador
Prot. 33.709/02


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