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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.405 DE 3 DE NOVEMBRO DE 2005

(Publicação DOM 04/11/2005 p.12)

Dispõe sobre obrigatoriedade das Agências Bancárias a instalar máquinas de picotar papel, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Campinas aprovou, e eu seu Presidente, Dário Saadi, promulgo, nos termos do § 5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam as agencias bancárias obrigadas a instalar máquinas de picotar papel.
Parágrafo único.  As máquinas de picotar papel deverão ser instaladas próximas aos caixas e também dos caixas eletrônicos.

Art. 2º  O não comprimento desta Lei acarretará ao infrator:
I - Advertência,
II - Multa de 200 (duzentas) UFICs a 500 (quinhentas) UFICs Unidade Fiscal de Campinas.
Parágrafo único.  Na reincidência o dobro da multa imposta.

Art. 3º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 03 de novembro de 2005

DÁRIO SAADI
Presidente

AUTORIA: VEREADOR ZÉ CUNHADO
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 03 DE NOVEMBRO DE 2005.

TADEU EXPEDITO FIGUEIREDO
Diretor Geral


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