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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.175 DE 11 DE ABRIL DE 2002

(Publicação DOM 12/04/2002 p.02)

Dispõe sobre a proteção especial, prevista na Lei Orgânica do município de Campinas, que assegura aos idosos, portadores de deficiências e gestantes, acesso adequado aos serviços públicos.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Nos termos da Lei Orgânica do Município de Campinas, que assegura proteção especial, a presente lei visa garantir às pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos e gestantes, acesso adequado aos serviços públicos.

Art. 2º  A proteção especial de que trata a presente lei, consiste na garantia de embarque e desembarque dos idosos, dos portadores de deficiências e das gestantes, fora dos pontos de origem estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 3º  O embarque das pessoas especificadas deverá ocorrer a qualquer hora e tempo, desde que solicitado através de simples gesto sinalizador de parada e o desembarque através de sinalização sonora, luminosa ou solicitação verbal ao motorista, nos termos da legislação em vigor.

Art. 4º  O embarque e desembarque se darão sempre ao meio fio, em local que melhor atenda a necessidade do usuário, observados, sempre, os critérios e procedimentos de segurança.

Art. 5º  O descumprimento da presente lei, que deverá ser constatado através de denúncia formulada pelo usuário junto à Secretaria Municipal de Transportes, acarretará as seguintes penalidades:
I - Multa de R$3.000,00 (três mil reais);
II - O triplo, em caso de reincidência;
III - Cassação definitiva da permissão.

Art. 6º  Os veículos utilizados no serviço de transporte coletivo terão, em seu interior, aviso informando a existência da presente lei.

Art. 7º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas,11 de abril de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Vereador Luiz Franco
Protocolado PMC nº 20.475/02


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