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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.627 DE 27 DE SETEMBRO DE 2000

(Publicação DOM 28/09/2000: p.01)

Obriga bares, restaurantes, choperias, hotéis, casas noturnas e congêneres a constar nos cardápios o número do telefone do PROCON do município.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam obrigados os bares, restaurantes, choperias, hotéis, casas noturnas e congêneres a constar nos cardápios o número do telefone de PROCON do Município.

Art. 2º  O não cumprimento desta lei acarretará ao infrator:
I - advertência;
II - notificação
III - multa de 100 a 500 UFIR's.
Parágrafo Único.  Na reincidência aplicará em dobro o valor da multa.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 27 de setembro de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Antonio Rafful
PROTOCOLO P.M.C nº 57304-00


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