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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.282, DE 20 DE JUNHO DE 2002

(Publicação DOM 21/06/2002 p. 03)

Ver Lei nº 10.763 , de 11/01/2001

Dispõe sobre a obrigatoriedade de um profissional de educação física nas academias de todas as modalidades esportivas no município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo nos termos do § 5 º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 1º  Fica obrigatório que em cada academia ou escola de atividades esportivas do Município tenha, no mínimo, 1 (um) profissional graduado em Educação Física (Licenciatura Plena ou Bacharelado), com diploma oficialmente autorizado e reconhecido pelo MEC.

Art. 2º  O profissional de Educação Física deve ser contratado pelos termos legais da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e registrado em seu devido quadro de funcionários ou ser proprietário da academia de atividades esportivas.

Art. 3º  Compete ao profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

Art. 4º  A Prefeitura regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta dias), contados a partir de sua publicação.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 20 de junho de 2002.

ROMEU SANTINI
Presidente

autoria: Vereador PAULO OYA
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 20 DE JUNHO DE 2002.

LEONEL FERREIRA GOMES JÚNIOR
Secretário Geral


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