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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.217 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2.007

(Publicação DOM 22/12/2007 p.08)

Obriga as Clínicas de Bronzeamento Artificial a colocar avisos alertando seus usuários de que a exposição aos raios ultravioleta pode provocar câncer, e dá outras providências. 

A Câmara Municipal de Campinas aprovou, e eu Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  As clínicas de bronzeamento artificial, situadas no Município de Campinas, ficam obrigadas a colocar avisos em locais visíveis alertando seus usuários de que a exposição aos raios ultravioleta pode provocar câncer, devendo, ainda, distribuir entre seus usuários, material informativo explicando o que é o câncer de pele, o que o causa e como pode ser evitado.

Art. 2º  O não cumprimento do disposto no art. 1º desta lei sujeita as clínicas infratoras ao pagamento de multa no valor de 250 (duzentas e cinquenta) UFICs.
Parágrafo único.  No caso de reincidência, a infratora, a critério do poder público, poderá ter seu alvará de funcionamento suspenso, além da aplicação da referida multa em dobro.

Art. 3º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de dezembro de 2.007

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : Vereador Jorge Schneider
PROT . 07/08/12340


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