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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.553 DE 31 DE OUTUBRO DE 1995

(Publicação DOM 01/11/1995 p.02)

Permite estacionamento defronte a clínicas ortopédicas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os veículos particulares ou de aluguéis, poderão estacionar defronte às clínicas ortopédicas, ou lojas que comercializam ou fazem manutenção em equipamentos destinados a deficientes físicos, desde que seja para embarque e desembarque de pacientes ou para aquisição de produtos.

Art. 2º  O Órgão Municipal de Trânsito, mediante requerimento do interessado, fará a demarcação defronte aos locais aludidos nesta lei, com faixas e placas de orientações, permitindo o estacionamento pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos e expressamente para aquele fim.

Art. 3º  Esta lei será regulamentada naquilo que se fizer necessário, por Decreto expedido pelo Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na da de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 31 de outubro de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGAÇHÃES DE TEXEIRA
Prefeito Municipal

autor: Vereador Antonio Rafful


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