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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.794 DE 08 DE MARÇO DE 2010

(Publicação DOM 09/03/2010 p.03)

Dispõe sobre o recebimento, armazenamento e destinação, no município de Campinas, das embalagens plástico - garrafão retornável vencidas. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam os estabelecimentos que comercializam água mineral potável do Município de Campinas obrigados a receber, armazenar e dar destinação às embalagens plástico-garrafão retornável que estejam vencidas.
Parágrafo único.  Consideram-se embalagens plásticas vencidas aquelas que, nos termos da Portaria nº 387, de 19 de setembro de 2008, do Departamento Nacional de Produção Mineral, tiverem mais de três anos de fabricação.

Art. 2º  As referidas embalagens devem ser armazenadas em locais adequados, cobertos e limpos, evitando-se eventuais problemas de saúde pública com a proliferação de pragas e doenças.

Art. 3º  Os estabelecimentos a que se refere o Art. 1º desta lei deverão dar destinações ecologicamente corretas às embalagens plásticas, devolvendo-as, preferencialmente, a envazadora ou fabricante.

Art. 4º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei naquilo que for necessário.

Art. 5º  Eventuais despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 08 de março de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : VEREADOR JOSIAS LECH
PROTOCOLADO Nº 10/08/0611


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