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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.794, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006.

(Publicação DOM 22/12/2006 p.01)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os comércios que confeccionam carimbos exigirem documento atestando  a veracidade das informações para a confecção dos mesmos, e dá outras providências. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Dário Saadi, promulgo nos termos do § 5 º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam os comércios que confeccionam carimbos obrigados a exigir documentos que comprovem a veracidade das informações do solicitante para a confecção dos mesmos.
I - Esta medida dar-se-á quando as informações que forem constar do carimbo referirem-se a informações profissionais e empresariais e tais documentos comprobatórios deverão ser exibidos no ato da solicitação do serviço.
§ 1º  Serão considerados documentos aptos a comprovarem a veracidade das informações:
a) Carteira de identidade de classe original ou cópia autenticada da mesma;
b) Declaração da entidade de classe de que o nome e as informações constantes no carimbo são verídicas.
§ 2º  A solicitação do fabrico do carimbo poderá ser feita por qualquer pessoa, desde que preencha um formulário contendo o documento de identificação, CPF e endereço e esteja munido por quaisquer dos documentos citados no §1º, devendo o solicitante levar cópia autenticada do documento, que ficará em poder do comerciante.
§ 3º  O comerciante fica obrigado a manter o formulário e o documento original, no caso do item b, ou cópia autenticada do documento que possibilitou a confecção do carimbo em seus arquivos durante 02 (dois) anos.

Art. 2º  A inobservância do disposto nesta lei acarretará ao comerciante as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa diária no valor de 100 (cem) UFICs por cada carimbo que contenha informações falsas, até que seja recolhido o carimbo;
III - Suspensão do Alvará de funcionamento do estabelecimento por 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 3º  Para a eficácia da presente Lei, o Poder Executivo poderá efetuar convênio com os órgãos competentes pela fiscalização do crime de falsificação.

Art. 4º  O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de dezembro de 2006.

DÁRIO SAADI
Presidente

AUTORIA: Vereador Cidão Santos
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS A0S 21 DE DEZEMBRO DE 2006

TADEU EXPEDITO FIGUEIREDO
Diretor Geral


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