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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.941 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010

(Publicação DOM 25/11/2010 p.02)

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estacionamentos públicos, privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral a fixarem em suas dependências o texto integral da Lei Estadual nº 13.872, de 15/12/2009, na forma que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam os estacionamentos públicos, privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral obrigados a afixarem em suas dependências o texto integral da Lei Estadual n. 13.872 de 15 de dezembro de 2009.
Parágrafo único.  O texto integral da Lei Estadual n. 13.872, de 15 de dezembro de 2009 deve ser afixado em local visível e de acesso fácil.

Art. 2º  A inobservância desta Lei acarretará ao infrator:
I - advertência;
II - multa de 500 UFICs, dobrada na reincidência.

Art. 3º  O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único.  Vetado.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 24 de novembro de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Francisco Sellin
Protocolado Nº 10/08/11095


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