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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.725 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009

(Publicação DOM 28/11/2009 p.30)

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos comércios em geral efetuar a troca dos produtos adquiridos em seus estabelecimentos todos os dias em que haja expediente, inclusive aos sábados e domingos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Aurélio Cláudio, promulgo nos termos do § º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam os comércios em geral obrigados a efetuar a troca dos produtos adquiridos em seus estabelecimentos todos os dias em que haja expediente comercial, inclusive aos sábados e domingos, durante todo o horário de atendimento.

Art. 2º  A obrigatoriedade de troca se estende a todo e qualquer produto adquirido pelo consumidor e em qualquer comércio que efetue venda direta ao consumidor.

Art. 3º  O descumprimento acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I - advertência, a fim de se adequar à lei no prazo de quarenta e oito horas;
II - multa de cinquenta a mil UFICs Unidade Fiscal do município de Campinas;
III - suspensão temporária do alvará de funcionamento.

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

AURÉLIO CLÁUDIO
Presidente

AUTORIA: VEREADOR CIDÃO SANTOS

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 27 DE NOVEMBRO DE 2009.

ISRAEL MAZZO
Diretor Geral


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