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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.874 DE 25 DE JUNHO DE 2010

(Publicação DOM 26/06/2010 p.02)

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Hotéis, Motéis, Pensões ou congêneres de afixar placa ou cartaz com mensagem alusiva a dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente na forma que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam os hotéis, motéis, pensões e congêneres obrigados a afixar placa ou cartaz, com os seguintes dizeres:
LEI MUNICIPAL......./.....
" PARA EVITAR A CASSAÇÃO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DESTE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, É PROIBIDA A HOSPEDAGEM DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE DESACOMPANHADO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL OU SEM AUTORIZAÇÃO ESCRITA DESSES OU DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA"

Parágrafo único.  A placa ou cartaz deve ser afixado em local de fácil visibilidade.

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 25 de junho de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR FRANCISCO SELLIN
PROTOCOLADO Nº 10/08/7676


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