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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.912 DE 21 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicação DOM 22/09/2010 p.02)

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estacionamentos de veículos deixarem em local visível aos clientes, placa ou quadro informando dados da seguradora contratada, número da apólice e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam os estacionamentos de veículos obrigados a deixar em local visível aos clientes placa ou quadro informando:
I - dados da seguradora contratada pelo estacionamento;
II - número da apólice;
III - data do início e término da cobertura do seguro e os riscos compreendidos.

Art. 2º  Os estabelecimentos a que se refere o art. 1 º desta Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação da regulamentação, para implantar o meio adequado para atender e prestar as informações aos clientes nos termos ora proposto.

Art. 3º  O Executivo regulamentará a presente Lei, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.

Art. 4º  As despesas decorrentes da implantação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de setembro de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR PAULO GALTÉRIO
PROTOCOLADO Nº 10/08/09664


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