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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.290 DE 24 DE JUNHO DE 2002

(Publicação DOM 25/06/2002 p.15)

Disciplina o exercício do comércio em instalações removíveis e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo nos termos do Art. 50, inciso b da Lei Orgânica do Município de Campinas, a seguinte lei:

Art. 1º  As feiras livres não poderão situar-se em raio inferior a 1.000 (mil) metros uma das outras e em raio inferior a 500 (quinhentos) metros de mercados municipais.

Art. 2º  A instalação da Feira Livre só dará ao interessado, além do cumprimento das demais exigências, apresentar autorização escrita do(s) morador(es) do imóvel defronte o qual instalará os equipamentos.
Parágrafo único.  No caso previsto neste artigo, será opcional a autorização escrita do(s) morador(es) se a entrada e saída do(s) veículo(s) não for obstruída pelo equipamento do feirante, permitindo o livre acesso de ir e vir do(s) morador(es), com o veículo, sem obstrução de espécie alguma.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 24 de junho de 2002.

ROMEU SANTINI
Presidente

autoria: PAULO OYA - Vereador

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 24 DE JUNHO DE 2002.

LEONEL FERREIRA GOMES JÚNIOR
Secretário Geral


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