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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.238, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

(Publicação DOM 29/12/1994 p.01)

Ver suspensão no Decreto Legislativo nº 1.001 , de 16/04/1997
Declarada inconstitucional pela ADI Nº 32.547-0/5

Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de terrenos públicos para fins específicos de urbanização e edificação e dá outras providências
  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  

Art. 1º   Os terrenos públicos municipais, descritos no artigo 2º desta Lei, poderão ser objeto de concessão de direito real de uso, nos termos do artigo 128 da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 7º e §§ do Decreto Lei Federal nº 271, de 28 de fevereiro de 1967 e de acordo com o inciso I do artigo 17, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.  

Art. 2º   Ficam desincorporadas da classe de bens públicos de uso comum do povo e transferidas para a de bens patrimoniais, as áreas abaixo descritas, de propriedade da Prefeitura Municipal de Campinas, a saber:  

I - remanescente da gleba 21, parte da gleba 22, localizada no antigo quarteirão 1617 (atual quarteirão 8.589), do cadastro municipal, loteamento Jd. Bela Vista, com área de 1.600,00m² e as seguintes medidas: 11,40m mais 3,00m em linha quebrada onde confronta com o futuro alargamento da Rua Vital Brasil do mesmo loteamento; 41,40m em curva mais 64,50m onde confronta com o futuro alargamento de rua sem denominação; 6,00m onde confronta com o remanescente da parte da praça 1 do loteamento Vila Nogueira, 76,20m onde confronta com a futura avenida perimetral externa e com o lote 15 do mesmo loteamento;  

II - lote 15, da quadra P, do loteamento Jd. Bela Vista, localizado no antigo quarteirão 1617 (atual quarteirão 8589) do Cadastro Municipal, com área de 746,00m² e as seguintes medidas: 28,35m onde confronta com o futuro alargamento da Avenida Vital Brasil do mesmo loteamento; 35,00m onde confronta com o remanescente da gleba 21 e 22 do mesmo loteamento; 10,60m onde confronta com a futura avenida perimetral externa do mesmo loteamento; 10,00m em curva mais 27,20m onde confronta com o remanescente da Rua 11 do mesmo loteamento;  

III - remanescente da Rua 11, do loteamento Jd. Bela Vista, localizado no antigo quarteirão 1617 (atual quarteirão 8589) do cadastro municipal, com área de 900,00m² e as seguintes medidas: 20,00m mais 9,00m em linha quebrada onde confronta com o futuro alinhamento da Rua Vital Brasil do mesmo loteamento; 27,20m mais 10,00m em curva onde confronta com o lote 15 da quadra P do mesmo loteamento; 33,00m onde confronta com a futura avenida perimetral externa do mesmo loteamento; 7,85m em curva mais 37,00m onde confronta com o remanescente da praça C do mesmo loteamento;  

IV - remanescente da Praça C, do loteamento Jd. Bela Vista, localizado no antigo quarteirão 1617 (atual quarteirão 8589) do cadastro municipal, com área de 10.062,50m² e as seguintes medidas: 37,00m mais 7,85m em curva onde confronta com o remanescente da Rua 11 do mesmo loteamento; 70,00m mais 61,00m mais 35,00m mais 24,00m em curva onde confronta com a futura avenida perimetral externa do mesmo loteamento; 5,00m mais 40,00m mais 28,00m em linha quebrada onde confronta com o remanescente da praça 4 do Jardim Bela Vista continuação, 160,00m mais 30,50m mais 27,00m em curva onde confronta com o futuro alargamento da Rua Vital Brasil do mesmo loteamento;  

V - avenida perimetral externa, do loteamento Jardim Bela Vista, localizado no antigo quarteirão 1617 (atual quarteirão 8589) do cadastro municipal, com área de 5.565,00m² e as seguintes medidas: 41,20m onde confronta com o remanescente das glebas 21 e 22 do mesmo loteamento; 209,00m mais 2,00m em linha quebrada, onde confronta com o remanescente da parte da praça 1 da Vila Nogueira; 23,00m onde confronta com o prolongamento da avenida perimetral externa do loteamento Jd. Bela Vista continuação; 24,00m mais 35,00m mais 61,00m mais 70,00m em curva onde confronta com o remanescente da Praça C do mesmo loteamento; 33,00m onde confronta com o remanescente da Rua 11 do mesmo loteamento e lote 15 do quarteirão do mesmo loteamento;  

VI - avenida perimetral externa, prolongamento Jd. Bela Vista continuação, localizado no antigo quarteirão 1617 (atual quarteirão 8589) do castro municipal, com área de 2.690m² e as seguintes medidas: 21,00m onde confronta com avenida perimetral externa do loteamento Jd. Bela Vista, 31,00m mais 46,00m mais 22,00m em curva mais 24,00m mais 30,00m em curva mais 18,00m onde confronta com o remanescente de parte da praça 1 do loteamento vila Nogueira; 12,90m onde confronta com o remanescente do Sistema de Recreio da Praça 1 do loteamento Novo Taquaral; 17,00m onde confronta com o remanescente da Praça 5 do Jd. Bela Vista continuação; 30,00m onde confronta com o remanescente da Rua 20 do mesmo loteamento; 96,00m onde confronta com o remanescente da Praça 4 do mesmo loteamento;  

VII - remanescente da Praça 4, do loteamento Jd. Bela Vista continuação, localizado no antigo quarteirão 1617 (atual quarteirão 8589) do cadastro municipal, e com área de 3.638,34m² e as seguintes medidas: 28,00m mais 40,00m mais 5,00m em linha quebrada onde confronta com o remanescente da Praça C do loteamento Jd. Bela Vista; 96,00m onde confronta com avenida perimetral externa (continuação) do loteamento Jd. Bela Vista continuação; 7,85m em curva mais 42,00m onde confronta com o remanescente na Rua 20 do mesmo loteamento; 68,00m onde confronta com o futuro alargamento da Rua Vital Brasil do mesmo loteamento;  

VIII - remanescente da Rua 20, do loteamento Jd. Bela Vista continuação, localizado no antigo quarteirão 1617 (atual quarteirão 8589) do cadastro municipal, com 1.045,00m² e as seguintes medidas: 20,00m onde confronta com o futuro alargamento da Rua Vital Brasil do mesmo loteamento; 42,00m mais 7,85m em curva onde confronta com o remanescente da Praça 4 do mesmo loteamento; 30,00m onde confronta com avenida perimetral externa (prolongamento), do mesmo loteamento; 7,85m em curva mais 42,00m onde confronta com o remanescente da Praça 5 do mesmo loteamento;  

IX - remanescente da Praça 5, do loteamento Jd. Bela Vista continuação, localizado no antigo quarteirão 1617 (atual quarteirão 8589) do cadastro municipal, com área de 3.792,00m² e as seguintes medidas: 42,00m mais 7,85m em curva onde confronta com o remanescente da Rua 20 do mesmo loteamento; 17,00m onde confronta com avenida perimetral externa (prolongamento), do mesmo loteamento; 8,00m mais 96,50m mais 11,50m mais 1,50m em linha quebrada onde confronta com o remanescente do Sistema de recreio da Praça 1 do loteamento Novo Taquaral; 59,00m mais 55,00m em curva onde confronta com o futuro alargamento da rua Vital Brasil do mesmo loteamento;  

X - remanescente do Sistema de Recreio da Praça 1, do loteamento Novo Taquaral, localizado no antigo quarteirão 1617 (atual quarteirão 8589) do cadastro municipal, com área de 2.314,50m² e as seguintes medidas: 25,90m onde confronta com o remanescente da Praça 5 do Jd. Bela Vista continuação, avenida perimetral externa, prolongamento e remanescente de parte da Praça 1 do loteamento Vila Nogueira; 89,70m onde confronta com o remanescente de parte da Praça 1 do Loteamento Vila Nogueira; 45,00m onde confronta com o remanescente de parte da Rua 1 do mesmo loteamento; 1,50m onde confronta com o futuro alargamento da Rua Vital Brasil do mesmo loteamento; 11,50m mais 96,50m onde confronta com o remanescente da Praça 5, do Jd. Bela Vista continuação;  

XI - remanescente de parte da Rua1, do loteamento Novo Taquaral, localizado no antigo quarteirão 1617 (atual quarteirão 8589) do cadastro municipal, com área de 826,66m² e as seguintes medidas: 45,00m onde confronta com o remanescente do Sistema de Recreio da Praça 1 do loteamento Novo Taquaral, 24,00m onde confronta com o remanescente de parte da Praça 1 do loteamento Vila Nogueira; 1,50m mais 16,52m em curva onde confronta com o remanescente do Sistema de Recreio da Praça 3 do mesmo loteamento; 20,50m mais 29,00m onde confronta com o futuro alargamento da rua 1 do mesmo loteamento;  

XII - remanescente do Sistema de recreio da Praça 3 do loteamento Novo Taquaral, localizado no antigo quarteirão 1617 (atual quarteirão 8589) do cadastro municipal, com área de 240,00m² e as seguintes medidas: 34,00m onde confronta com o futuro alargamento da avenida 1 do mesmo loteamento; 16,52m mais 1,50m em curva onde confronta com o remanescente de parte da Rua 1 do mesmo loteamento; 33,00m onde confronta com o remanescente de parte da Praça 1 do loteamento Vila Nogueira;  

XIII - remanescente do Sistema de recreio parte da Praça 3, do loteamento Vila Nogueira, localizado no antigo quarteirão 1617 (atual quarteirão 8589) do cadastro municipal, com área de 1.180,00m² e as seguintes medidas: 28,00m onde confronta com o remanescente de parte da Praça 1 do mesmo loteamento; 44,00m onde confronta com o Córrego da Vila Nogueira; 21,00m mais 9,98m em curva onde confronta com o futuro alargamento da rua sem denominação do Jd. Novo Taquaral; 49,00m onde confronta com o futuro alargamento da Rua Arlindo Carpino do mesmo loteamento;  

XIV - remanescente de parte da Praça 1 do loteamento Vila Nogueira, localizado no antigo quarteirão 1617 (atual quarteirão 8589) do cadastro municipal, com área de 44.000,00m² e as seguintes medidas: 65,00m mais 23,80m mais 131,50m mais 30,00m em curva onde confronta com o alargamento da Rua sem denominação do mesmo loteamento; 408,00m mais 113,50m mais 60,00m mais 49,50m em curva onde confronta com o alargamento da Rua Dona Luisa de Gusmão, 11,34m em curva de concordância entre os alargamentos das Ruas dona Luisa de Gusmão e rua sem denominação do mesmo loteamento; 19,00m onde confronta com o futuro alargamento da rua sem denominação do mesmo loteamento, 44,00m mais 28,00m mais 2,00m em linha quebrada onde confronta com o remanescente do Sistema de Recreio parte da Praça 3 do loteamento Novo Taquaral e futuro alargamento da Rua Arlindo Carpino; 249,00m mais 57,00m onde confronta com o futuro alargamento da rua Arlindo Carpino e remanescente de parte da Rua 1 do mesmo loteamento, 89,70 mais 5,00m em linha quebrada onde confronta com o remanescente do Sistema de recreio do loteamento Novo Taquaral; 18,00m mais 30,00 mais 24,00m mais 22,00m mais 46,00m mais 31,00m onde confronta com avenida perimetral externa, prolongamento, do Jd. Bela Vista continuação; 2,00m mais 209,00m onde confronta com avenida perimetral externa do loteamento Jd. Bela Vista 6,00m onde confronta com o córrego do Jd. Bela Vista;  

XV - parte da Praça 5, localizada no quarteirão nº 3.269 do cadastro municipal, loteamento Vila Nogueira, com área de 8.106,75m² e as seguintes medidas: 52,00m mais 48,50m mais 39,50m onde confronta com a Rua Dona Luisa de Gusmão; 30,00m em curva de concordância entre os alinhamentos das Ruas Dona Luisa de Gusmão e Nuno Álvares Pereira; 37,50m em curva onde confronta com a Rua Nuno Álvares Pereira; 17,00m mais 48,00m mais 14,00m mais 20,00m mais 21,50m em linha quebrada onde confronta com o remanescente da Praça; 72,00m em curva onde confronta com a Rua Nuno Álvares Pereira; 24,00m em curva de concordância entre os alinhamentos das Ruas Nuno Álvares Pereira e Dona Luisa Gusmão.  

Art. 3º  Fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a conceder o direito real de uso, a título oneroso das áreas descritas no artigo anterior desta lei, correspondentes aos quarteirões nºs 8589 e 3269, do cadastro municipal, ao vencedor no processo licitatório correspondente, pelo prazo de até 40 anos, prorrogado por igual período, em função da factibilidade de mercado demonstrada pelo concessionário, a critério da Prefeitura Municipal de Campinas e por fator equivalente ao valor dessa concessão.
Parágrafo único.  Findo o prazo de concessão de direito real de uso as benfeitorias introduzidas reverterão ao patrimônio público municipal independentemente de qualquer indenização.
  

Art. 4º  A concessão de direito real de uso, a título oneroso, de que trata a presente lei, tem como objetivo a construção e exploração comercial de um Centro de Convenções e/ou de um Pavilhão de Exposições e/ou de um Centro Comercial e/ou de um Complexo Hoteleiro, construções complementares, urbanização e ajardinamento das áreas internas e construção de estacionamentos compatíveis com os citados empreendimentos, sem qualquer ônus para a municipalidade.  

Art. 5º  O empreendimento a ser viabilizado dentro das áreas definidas pela concessão de direito real de uso, a título oneroso, será limitado pelos parâmetros construtivos correspondentes ao tipo CSE-6 da Lei nº 6.031/88, considerado o coeficiente de lote.  

Art. 6º   A concessão de direito real de uso, a título oneroso, será objeto de licitação pública e a empresa vencedora terá como ônus, no mínimo:  

I - o pagamento das seguintes parcelas:  

a) uma primeira parcela no ato da outorga da escritura ou termo administrativo, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), atualizada monetariamente pelas condições contidas na medida provisória nº 542, de 30 de junho de 1994 e suas alterações posteriores, tomando-se como base o mês de outubro/94;  

b) decorridos 12 meses a outorga da escritura ou termo administrativo, deverão ser pagas parcelas mensais cujo valor mínimo a ser proposto deverá ser de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), atualizada monetariamente pelas condições contidas na Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994 e suas alterações posteriores, tomando-se como base o mês de outubro/94, durante todo o período da concessão;  

c) decorridos 18 meses da outorga da escritura ou termo administrativo, deverão ser pagas parcelas mensais complementares, cujo valor mínimo deverá ser de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais), atualizada monetariamente pelas condições contidas na Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994 e suas alterações posteriores, tomando-se como base o mês de outubro/94, durante todo o período de concessão, ou 3,5% (três e meio por cento) do resultado líquido positivo apurado no final de cada mês, de acordo com a Lei das S.As (Sociedades Anônimas) vigente no País e obedecidas todas as prescrições legais pertinentes ao processo contábil caso esse último valor seja superior ao valor da parcela fixada nesta alínea;  

d) fica obrigatória a publicação anual de balanços patrimoniais e demonstrações de resultados, devidamente auditados.  

II - construção de uma galeria de águas pluviais, saindo do vertedouro da Lagoa Isaura Telles Alves de Lima, situada no interior do Parque Portugal, até o final das áreas descritas no artigo 2º, no extremo oposto da citada lagoa, de acordo com o projeto executivo das obras de despoluição da mesma e macro drenagem da bacia do córrego valeta água suja, no município de Campinas, desenhos nºs PBT-D-003, PBT-D-004, PBT-G-002, PBT-D-006, PBT-D-007, PBT-D-008, PBT-V-001, PBT-V-002, PBT-G-01, PBT-G-003, PBT-G-004, PBT-G-005, PBT-G-006, PBT-ST-001, PBT-ST-002, PBT-G-007, PBT-G-008, PBT-G-009, PBT-G-024, PBT-G-029, PBT-G-030, PBT-G-031, PBT-G-032, PBT-G-033, PBT-GE-002, PBT-D-005, PBT-VE-001, PBT-VE-002, PBT-ST-001, PBT-ST-002, PBT-ST-003, PBT-ST-004, PBT-ST-005, PBT-ST-006, PBT-ST-007, PBT-ST-008, PBT-ST-009, PBT-ST-010, PBT-ST-011, PBT-ST-012, PBT-ST-013, PBT-ST-014, PBT-ST-015, PBT-ST-016, PBT-ST-017, PBT-ST-018, PBT-ST-019, PBT-ST-020, PBT-ST-021, PBT-ST-022, PBT-ST-031, PBT-ST-032, PBT-SR-035, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses sem qualquer ônus para a municipalidade.  

III - construção de emissário de esgoto de acordo com o projeto executivo das obras de despoluição da Lagoa Isaura Telles Alves de Lima e macro drenagem da bacia do córrego valeta água suja, no município de Campinas, desenhos nºs: PBT-G-001, PBT-E-001, PBT-E-002, PBT-E-003, PBT-E-004, PBT-E-005, PBT-E-006, PBT-E-007, PBT-E-008, PBT-E-009, PBT-E-010, PBT-ST-034, PBT-G-008, PBT-G-009, PBT-G-013, PBT-G-014, PBT-G-015, PBT-G-016, PBT-G-017, PBT-G-018, PBT-G-019, PBT-G-020, PBT-G-021, PBT-G-022, PBT-G-023, PBT-G-024, PBT-G-025, PBT-G-026, PBT-G-027, PBT-G-028, PBT-G-029, PBT-GE-001, PBT-E-006, PBT-E-007, PBT-E-008, PBT-E-009, PBT-E-010, PBT-E-011, PBT-E-012, PBT-E-013, PBT-E-014, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, sem qualquer ônus para a municipalidade.  

IV - urbanização de uma praça pública com, pelo menos 10.000m², com jardins e áreas de convívio e lazer.  

V - compatibilização do sistema viário em torno das áreas descritas no artigo 2º desta lei, garantindo a acessibilidade às mesmas, reduzindo os impactos ao sistema viário existente, sem qualquer ônus para a municipalidade.  

Art. 7º  A concessão de que cuida a presente lei será devidamente formalizada através de escritura pública ou por simples termo administrativo, cujo instrumento ficará sujeito à inscrição no livro próprio do registro imobiliário competente.  

§ 1º Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente das áreas para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.  

§ 2º resolve-se a concessão antes de seu termo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.  

§ 3º A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato "inter vivos", ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência.  

Art. 8º  O concessionário ficará isento do pagamento de IPTU (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do Termo Administrativo de Concessão.  

Art. 9º  Caberá à Prefeitura garantir, sem ônus ao concessionário, a macro infra-estrutura necessária ao fornecimento de água e esgotamento sanitário correspondente.
Parágrafo único.  O pagamento pelo consumo do bem mencionado no caput do artigo será de responsabilidade do concessionário.
  

Art. 10.  As despesas com o procedimento licitatório correrão por conta da verba própria do orçamento vigente.  

Art. 11.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 7.390 , de 21 de dezembro de 1992.   

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas  


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