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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.943 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010

(Publicação DOM 25/11/2010 p.03)

Obriga as agências bancárias e instituições financeiras a instalarem câmeras de vídeo na área externa de suas agências e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município de Campinas, deverão instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo na área externa de suas agências, para fins de maximização de segurança de seus clientes e funcionários, de suas instalações e dos valores depositados.
§ 1º  Cada agência bancária ou instituição financeira de que trata o caput deste artigo deverá manter em funcionamento no mínimo três câmeras para cobertura externa em cada local de entrada e saída e/ou passagem externa obrigatória.
§ 2º  O monitoramento feito pelas referidas câmeras será realizado por meio de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que as imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período mínimo de 06 (seis) meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitado.

Art. 2º  O não atendimento ao disposto na presente lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, implicará a imposição de multa diária no valor de 100 (cem) UFICs por câmera não instalada ou por serviço de gravação e arquivamento por câmera não realizado.

Art. 3º  Vetado.

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 24 de novembro de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: Vereadores Miguel Arcanjo e Francisco Sellin
Protocolado Nº 10/08/11090


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