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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.402 DE 08 DE SETEMBRO DE 2008

(Publicação DOM 09/09/2008 p.16)

Dispõe sobre implantação de banheiros químicos nas feiras livres no Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Aurélio Cláudio, promulgo nos termos do §5 º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica obrigatória a implantação de banheiros químicos nas feiras livres na cidade de Campinas.
Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às feiras realizadas em locais fechados, que disponham de instalações sanitárias.

Art. 2º  Os sanitários móveis deverão ser instalados em quantidade proporcional ao número de frequentadores e deverão ser distintos para os sexos.

Art. 3º  Poderão ser utilizadas, com publicidade permitida, as partes externas dos equipamentos.

Art. 4º  Caberá a municipalidade pelo departamento competente, manter o equipamento em condições de uso pelo período de funcionamento das feiras livres.

Art. 5º  As despesas para consecução desta lei correrão por dotações próprias a serem suplementadas, se necessário, dentro dos limites do orçamento municipal e da lei de responsabilidade fiscal.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

AURÉLIO CLÁUDIO
Presidente

AUTORIA : VEREADORES RAFAEL ZIMBALDI E SEBASTIÃO DOS SANTOS

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 08 DE SETEMBRO DE 2008

LEONILDA HELENA DE LIMA
Diretora Geral Interina


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