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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.382 DE 25 DE JULHO DE 2008

(Publicação DOM 26/07/2008 p.03)

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres, de higienizar os carrinhos, cestas e demais utensílios disponibilizados aos clientes e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres instalados e em operação no município, que disponibilizem carrinhos, cestas ou outros utensílios aos clientes, para acondicionamento das mercadorias durante a realização das compras, efetuando a higienização desses equipamentos, na forma da lei.

Art. 2º  A higienização adequada dos equipamentos referidos no artigo supra, deverá ser feita a cada 24 (vinte e quatro) horas, ou em períodos menores, quando constatada sua necessidade.
Parágrafo Único.  Na higienização dos equipamentos, deverão ser utilizados os meios técnicos, mecânicos e físico-químicos adequados a sua completa esterilização, de forma a livrá-los de bactérias, fungos e demais agentes patogênicos nocivos à saúde humana.

Art. 3º  VETADO.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 25 de julho de 2008

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR VINICIUS GRATTI
PROT.: 08/08/05555


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