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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.701 DE 09 DE OUTUBRO DE 2009

(Publicação DOM 10/10/2009 p.02)

Proíbe a comercialização de produtos oriundos de mão-de-obra escrava ou infantil nos estabelecimentos sediados no Município de Campinas. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica proibida a comercialização, no Município de Campinas, de produtos industrializados, manufaturados, de gêneros alimentícios e outros, nos quais comprovadamente for utilizada mão-de-obra escrava ou infantil, em qualquer parte do território nacional.

Art. 2º  Os estabelecimentos industriais, comerciais, atacadistas, varejistas e outros que infringirem o disposto nesta Lei, serão punidos com multa pecuniária no valor de dois mil reais, corrigido anualmente em vinte por cento.
§ 1º  Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
§ 2º  No caso de reincidência, por mais de duas vezes, no mesmo exercício, o estabelecimento infrator terá suas atividades encerradas pelo Poder Público Municipal

Art. 3º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 09 de outubro de 2009

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : VEREADOR PAULO OYA
PROTOCOLADO Nº 09/08/13398


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