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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.903 DE 14 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicação DOM 15/09/2010 p.01)

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Postos de Combustíveis colocar em lugar visível o horário de atendimento.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica obrigatório, a todo posto de combustível colocar em lugar visível ao público o horário de atendimento.

Art. 2º  Nenhum posto de combustível pode se negar a atender ao público dentro do horário determinado, em lugar visível, para o atendimento.

Art. 3º  O posto de combustível que não respeitar o horário determinado, para o seu funcionamento, será multado em 100 UFICs.
Parágrafo único.  Em caso de reincidência o posto será multado em 200 UFICs.

Art. 4º  As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 14 de setembro de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Paulo Oya
Protocolado nº 10/08/09562


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