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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.789 DE 08 DE MARÇO DE 2010

(Publicação DOM 09/03/2010 p.01)

Altera e acrescenta dispositivos à Lei 6.973, de 29/04/1992. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os art. 1º e 2º da Lei Municipal nº 6.973, de 29 de abril de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º  Ficam os estabelecimentos de corte de cabelo e barba, manicure, pedicure, procedimentos invasivos, cosmetológicos e congêneres obrigados a desinfectar e esterilizar os equipamentos e instrumentos utilizados nos respectivos tratamentos. (NR)
§ 1º  A desinfecção e esterilização dos equipamentos e instrumentos ocorrerá a cada troca de cliente e será realizada em local acessível na presença do mesmo. (NR)
§ 2º  Os estabelecimentos mencionados no caput do presente artigo ficam obrigados a afixar cartaz, em local visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres:
EXIJA QUE A ESTERILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEJA REALIZADA NA SUA PRESENÇA EVITE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS

Art. 2º  No caso de descumprimento:
- Advertência, por escrito, na 1ª infração;
- Multa de 200 (duzentas) UFICs, na 2ª infração;
- Suspensão das atividades por até noventa dias, na 3ª infração;
- Cassação do alvará de funcionamento, na 4ª infração." (NR)

Art. 2º  Fica acrescido mais um artigo que será o de número 2ºA e terá a seguinte redação:
"Art. 2ºA  O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação".

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 08 de março de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : VEREADOR THIAGO FERRARRI
PROTOCOLADO Nº 10/08/0608


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