REPUBLICADA PARA CORREÇÃO DA NUMERAÇÃO
LEI Nº 14.100 DE 19 DE JULHO DE 2011
(Publicação DOM 21/07/2011: 01)
DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA ESPECIAL A SER FORNECIDA ÀS
PARTURIENTES CUJOS FILHOS RECÉM-NASCIDOS SEJAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º
-
Os
hospitais, as maternidades e estabelecimentos congêneres situados na cidade de
Campinas prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos recém
nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que
implique tratamento continuado, constatada durante o período de internação para
parto.
Art. 2º
-
A
assistência especial prevista nesta Lei consistirá na prestação de informações
por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem
tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como
no fornecimento de listagem das instituições públicas e privadas sediadas no
Município, especializadas na assistência a portadores da deficiência ou
patologia específica.
Art. 3º
-
Igual
conduta deverá ser adotada pelos médicos da rede municipal da cidade de
Campinas quando constatarem deficiências ou patologias nas crianças por eles
atendidas.
Art. 4º
-
As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º
-
O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º
-
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 19 de julho de 2011
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA:
VEREADORES ARLY DE LARA ROMÊO, SÉRGIO BENASSI E PAULO OYA
PROT.:
11/08/06518