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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.378 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 18/12/1992: p.15)

Ver Lei nº 7.721, de 15/12/1993 (Estrutura Administrativa)

CRIA O CENTRO INTEGRADO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AO MENOR DE RUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, nos termos do § 5º do Artigo 51 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Centro Integrado Municipal de Atendimento ao Menor de Rua, cujo objetivo é promover a integração do menor à família e à sociedade.

Art. 2º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Promoção Social, juntamente com o Conselho Municipal do Menor estabelecerão diretrizes para o efetivo funcionamento da referida entidade.

Art. 3º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com:
I - empresas privadas, visando a implantação de micro empresas, onde o menor terá aulas de trabalhos profissionalizantes;
II - instituições de ensino, a fim de estabelecer programas de alfabetização;
III - Órgãos estatais e federais, para a obtenção de recursos humanos, materiais e financeiros, para implantação e desenvolvimento do centro;
IV - hospitais, para atendimento médico-ambulatorial.

Art. 4º - O menor receberá ensinamentos metódicos e executará trabalhos profissionalizantes, recebendo remuneração equivalente.

Art. 5º - O Centro Integrado Municipal de Atendimento ao Menor de Rua promoverá as seguintes atividades:
I - palestras de orientação e apoio sócio-familiar, visando a permanência do menor na família;
II - Programas de lazer e recreação.

Art. 6º - As empresas participantes do programa estabelecido na presente lei, receberão incentivos fiscais de até 20% do valor devido a cada incidência de cada imposto ou taxa.

Art. 7º - A presente lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 16 de dezembro de 1992.

MARCO ABI CHEDID
Presidente

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PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS 17 DE DEZEMBRO DE 1992.

ADALBERTO JOSÉ LEONARDI E SILVA
Secretário Geral


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