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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.923 DE 02 DE DEZEMBRO DE 1998

(Publicação DOM 03/12/1998 p.01)

Dispõe sobre a comercialização de gêneros alimentícios e serviços, nas Bancas de Jornais e Revistas em instalações removíveis no Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam as bancas de jornais e revistas em instalações removíveis no município de Campinas, autorizadas a comercializar:
I - balas, chocolates, sorvetes, refrigerantes, pacotes de salgadinhos, doces diversos;
II - isqueiros e barbeadores;
III - faixas, bandeirolas, galhardetes, balões infláveis, flâmulas e similares, desde que acondicionados em envelopes ou sacos plásticos.
IV - serviços de plastificação e de cópias reprográficas.

Art. 2º  Os gêneros alimentícios elencados no inciso I (primeiro), do artigo anterior, deverão ser embalados pelo fabricante bem como permanecer em locais onde as condições climáticas e sanitárias possibilitem sua conservação adequada.

Art. 3º  O Poder Executivo disporá do prazo de 60 (sessenta) dias para a regulamentação da presente lei, a contar da data da publicação desta lei.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 02 de dezembro de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Vereadores João Dirani, Luís Yabiku, Roberto Mingone.


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