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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.890 DE 21 DE OUTUBRO DE 1998

(Publicação DOM 23/10/1998 p.12)

Ver Lei nº 9.750 , de 26/05/1998
Ver Lei nº 11.205 , de 24/04/2002
Ver
Lei nº 11.961
, de 30/04/2004

Obriga os proprietários de ferros-velhos e desmanches a manterem os seus depósitos cobertos.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Francisco Sellin, seu Presidente, nos termos do Art. 51, § 5º, da Lei Orgânica do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam os proprietários de ferros-velhos e desmanches de veículos obrigados a manterem os seus depósitos cobertos.

Art. 2º  A Secretaria de Obras fica incumbida de determinar modelo padrão da cobertura objeto do artigo 1º desta lei.
Parágrafo único.  Fica também a Secretaria de Obras incumbida de determinar as medidas punitivas, bem como determinar os valores das multas a serem aplicadas aos infratores desta lei.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de outubro de 1998.

FRANCISCO SELLIN
Presidente

Autoria: Vereador Cid Ferreira de Souza

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 21 DE OUTUBRO DE 1998.

Eurico Serra
Secretário Geral


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