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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.677 DE 16 DE SETEMBRO DE 2009

(Publicação DOM 17/09/2009 p. 02)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras pelos funcionários que laboram com alimentos em estabelecimentos comerciais. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os funcionários que laboram com alimentos em estabelecimentos comerciais ficam obrigados a fazer o uso de máscaras higiênicas ao manusear os alimentos.
Parágrafo único.  Ficam obrigados por esta Lei Municipal as padarias, açougues, restaurantes, sorveterias, varejões e outros estabelecimentos relacionados com a manipulação de alimentos perecíveis.
§ 1º 
Ficam obrigados por esta Lei Municipal as padarias, açougues, restaurantes, sorveterias, varejões e outros estabelecimentos relacionados com a manipulação de alimentos perecíveis. (renumerado de acordo com a Lei nº 13.751, de 17/12/2009)
§ 2º A exigência do uso de máscaras aplica-se somente às áreas de manipulação e preparo de alimentos na cozinha e produção. (acrescido pela Lei nº 13.751, de 17/12/2009) 

Art. 2º  O estabelecimento comercial que permitir que o trabalhador exerça suas funções de modo irregular sofrerá as penalidades previstas na Lei Municipal nº 6.764 , de 13 de novembro de 1991.

Art. 3º  Qualquer munícipe poderá, na forma desta lei denunciar irregularidades à Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 16 de setembro de 2009

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : VEREADORES ELCIO BATISTA E ZÉ DO GELO
PROTOCOLADO Nº 09/08/12157


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