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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.088 DE 20 DE JUNHO DE 2011

(Publicação DOM 21/06/2011 p.01)

Dispõe sobre a proibição nos estabelecimentos comerciais do acesso de crianças e de adolescentes a programas informatizados, brinquedos, jogos ou games que induzam ou estimulem a violência, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica proibido, nos estabelecimentos comerciais, o acesso de crianças e de adolescentes a programas informatizados, brinquedos, jogos ou games que induzam ou estimulem a violência.
§ 1º São tidos como estabelecimentos comerciais, aqueles que vendem ou prestam serviços relacionados a programas informatizados, brinquedos, jogos ou games eletrônicos de qualquer natureza.
§ 2º Para efeitos desta Lei entende-se por crianças e adolescentes aquelas pessoas definidas no art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3º A proibição de acesso contida nesta Lei refere-se a jogos eletrônicos de qualquer natureza em desconformidade com a respectiva faixa etária exibida no invólucro do jogo eletrônico, conforme determina a Portaria nº 899, de 03 de outubro de 2001, do Ministério da Justiça.

Art. 2º  Nos estabelecimentos comerciais devem ser afixados em locais visíveis placas ou cartaz com os seguintes dizeres:
Lei Municipal nº 14.088, de 20 de junho de 2011.
É PROIBIDO O ACESSO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE A PROGRAMAS INFORMATIZADOS, BRINQUEDOS, JOGOS OU GAMES QUE INDUZAM OU ESTIMULEM A VIOLÊNCIA.

Art. 3º  A inobservância do disposto nesta Lei implicará aos infratores as seguintes penalidades:
I - notificação;
II - advertência;

III - multa de 400 (quatrocentas) UFICs - Unidade Fiscal do Município.
IV - na reincidência, o dobro da multa imposta cominada com a cassação do alvará de funcionamento.

Art. 4º  O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento desta Lei.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 20 de junho de 2011

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR FRANCISCO SELLIN
PROTOCOLADO Nº 11/08/05723


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