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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.163 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011

(Publicação DOM 22/11/2011 p.02)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de serem afixadas placas em Motéis, Estabelecimentos Drive in e similares, sobre os direitos (fornecimento de no mínimo um preservativo e distribuição de material informativo sobre Doenças Sexualmente Transmissíveis e Aids), previstos na Lei Estadual 10.931/01, garantidos aos consumidores de tais estabelecimentos.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam os motéis, estabelecimentos drive in e similares, no âmbito do Município de Campinas, obrigados a afixar, em local visível, na porta de entrada de seus estabelecimentos, juntamente com sua tabela de preços e em seus respectivos apartamentos, a seguinte advertência:
ESTE ESTABELECIMENTO É OBRIGADO A FORNECER AOS CONSUMIDORES, GRATUITAMENTE, JÁ NA ENTRADA, NO MÍNIMO UM PRESERVATIVO MASCULINO OU FEMININO - LEI ESTADUAL Nº 10.931/01. EXIJA SEU DIREITO. PROTEJA-SE!
§ 1º Os dizeres mencionados no caput deste artigo deverão constar, de maneira destacada e legível, numa placa, com dimensões de 50 (cinquenta) centímetros de altura por 60 (sessenta) centímetros de largura.
§ 2º O aviso de que trata este artigo deverá ficar afixado em todos os apartamentos dos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, em local visível, de forma permanente.
§ 3º Os estabelecimentos constantes no caput deste artigo, nos termos da Lei Estadual nº 10.931/01, deverão distribuir, junto ao preservativo, material educativo e informativo elaborado pelos órgãos públicos, sobre a prevenção às doenças sexualmente transmissíveis, enfatizando a AIDS.

Art. 2º  Os estabelecimentos descritos no art. 1º terão 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para providenciar a fixação do aviso previsto nesta lei.

Art. 3º  O não cumprimento desta lei acarretará as seguintes penalidades aplicadas, conforme decreto regulamentador, sucessivamente na ocorrência de reincidências:
I - notificação para normalização no prazo de 30 (trinta) dias;
II - multa de 100 (cem) UFICs (Unidade Fiscal de Campinas) por ocorrência verificada.

Parágrafo único.  Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas neste artigo serão revertidos ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de novembro de 2011

DEMÉTRIO VILAGRA
Prefeito Municipal

AUTORIA: VER. PETTERSON PRADO
PROTOCOLADO Nº 11/08/10772


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