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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.218 DE 13 DE MARÇO DE 2012

(Publicação DOM 14/03/2012: p.35)

INTRODUZ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS O CENSO MUNICIPAL DAS PESSOAS COM ALGUM TIPO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E COGNITIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Thiago Ferrari, promulgo nos termos do §5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Município de Campinas obrigado a realizar o censo municipal das pessoas com algum tipo de deficiência física e cognitiva, residentes em Campinas.

Art. 2º - A coleta dos dados que alimentarão o censo municipal de que trata esta lei, dar-se-á segundo critérios próprios que serão criados pela municipalidade via Decreto.

Art. 3º - O censo municipal será realizado a cada três anos, e as informações obtidas pertencerão exclusivamente ao Executivo, sendo vedada expressamente a comercialização dos mesmos.

Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei através de Decreto.

Art. 5º - As despesas necessárias para a implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias provenientes da Secretaria de Cidadania, Assistência e Inclusão Social e Gabinete do Prefeito, e serão complementadas, se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor no ano seguinte à sua promulgação.

Campinas, 13 de março de 2012

THIAGO FERRARI
PRESIDENTE

Autoria: Vereador Sebá Torres

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 13 DE MARÇO DE 2012

ISRAEL MAZZO
DIRETOR GERAL


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