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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.429 DE 11 DE OUTUBRO DE 2012

(Publicação DOM 15/10/2012 p.01)

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que possuem brinquedos eletrônicos ou eletromecânicos instalados em suas dependências, destinados a entretenimento e lazer, a realizarem vistoria e manutenção técnica nos equipamentos e na forma que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam obrigados os estabelecimentos que possuem brinquedos eletrônicos ou eletromecânicos instalados em suas dependências destinados a entretenimento e lazer a realizarem vistoria e manutenção técnica nos equipamentos com Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) emitido por engenheiros especializados.
§ 1º  Para a aplicação desta Lei compreendem-se os estabelecimentos do tipo buffet infantil, restaurantes, parques e games e demais congêneres.
§ 2º  O Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) terá validade anual renovado juntamente com o alvará de funcionamento.
§ 3º  Cópia do Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) deve ser afixada em local visível nas dependências do estabelecimento.

Art. 2º  Os estabelecimentos deste segmento devem observar, ainda, as Normas Brasileiras para Parque de Diversões editadas pela ABNT e da Associação das Empresas de Parques de Diversões do Brasil - ADIBRA.

Art. 3º  O Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) deve ser encaminhado ao órgão competente indicado pelo Poder Executivo.

Art. 4º  O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento no disposto nesta Lei.

Art. 5º  O descumprimento no disposto nesta Lei acarretará ao infrator:
I - notificação;
II - multa de 1000 (mil) UFICs;
III - na reincidência o dobro da multa imposta e a cassação do alvará de funcionamento.

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, quando necessário.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 11 de outubro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

AUTORIA: - CMC - VER. FRANCISCO SELLIN
PROTOCOLADO Nº:
12/08/8519


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