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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.531 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012

(Publicação DOM 10/12/2012 p. 01)

Dispõe sobre os documentos necessários para a concessão de alvará de licença e funcionamento para Parques de Diversões no Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Nenhum parque de diversões ou assemelhados poderá exercer atividades no Município de Campinas sem que haja prévia concessão de alvará de licença e funcionamento expedido pela autoridade competente.

Art. 2º  Sem prejuízo das documentações já previstas em legislação especifica, são documentos indispensáveis para a concessão do alvará de licença e funcionamento de parques de diversões e assemelhados:
I - Aprovação do Serviço Sanitário do Município;
II - Aprovação do Corpo de Bombeiros;
III - Prova da natureza da atividade comercial;
IV - Contrato Social da empresa;
V - Documentos pessoais e comprovante de domicílio do(s) sócio(s)/administrador(es) da empresa;
VI - Se estrangeiro, prova de permanência legal no Brasil;
VII - Certidão negativa de antecedentes criminais;
VIII - Certidão negativa de débitos tributários municipais e estaduais;
IX - Laudo técnico atestando que os equipamentos e brinquedos disponibilizados pelo parque encontram-se em bom estado de manutenção e segurança.
§ 1º  O laudo a que se refere este inciso deverá ter sido lavrado em período não superior a 15 (quinze) dias da solicitação de alvará de licença e funcionamento junto ao órgão competente.
§ 2º  O laudo deverá conter, também, a qualificação do técnico responsável pela vistoria dos brinquedos e equipamentos, bem como de sua lavratura.

Art. 3º  Se o parque exercer atividades no Município de Campinas em período superior a 30 ( trinta) dias deverá apresentar novo laudo técnico com as especificações do artigo 2º, inciso IX, desta Lei.
I - A infração a este artigo acarretará, simultaneamente:
1. A cassação do alvará de licença e funcionamento;
2. Multa de 5.000 (cinco mil) UFICs;?
3. Impossibilidade de a empresa infratora exercer atividades no Município de Campinas por 1 (um) ano.

Art. 4º  Caberá recurso dentro de 3 (três) dias contados da data da notificação da infração, bem como de suas consequências, entretanto, o recurso poderá, apenas, apresentar justo motivo para a não apresentação do laudo a que se refere o artigo 3º.

Campinas, 07 de dezembro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

AUTORIA: - VER. VALDIR TERRAZAN
PROTOCOLADO: 12/08/9562


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