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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.523 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012

(Publicação DOM 06/12/2012 p.01)

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam tintas e derivados a afixar placa ou cartaz com mensagem na forma que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam os estabelecimentos que comercializam tintas e derivados obrigados a afixar placa e cartaz com mensagem informativa da proibição da venda de tintas em embalagens do tipo aerosol a menores de 18 anos, com os seguintes dizeres:
Lei Municipal nº 14.523/12
PICHAÇÃO É CRIME (Art. 65 DA LEI FEDERAL 9.605/98). PROIBIDA A VENDA DE TINTAS EM EMBALAGEM DO TIPO AEROSOL A MENORES DE 18 ANOS.

Art. 2º  O cartaz ou a placa deve ser afixado em local visível ao público.

Art. 3º  A inobservância do disposto nesta Lei implicará ao infrator as seguintes penalidades:
I - Notificação;
II - Advertência;
III - Multa de 1.000 (mil) UFICs - Unidade Fiscal de Campinas.

Art. 4º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, quando necessário.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 05 de dezembro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

AUTORIA: - CMC - VER. FRANCISCO SELLIN
PROTOCOLADO: 12/08/9565


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