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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.497 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012

(Publicação DOM 22/11/2012 p.01)

Dispõe sobre o tratamento diferenciado às pessoas portadoras de obesidade, nas filas das agências bancárias do município de Campinas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  As agências bancárias deverão prestar tratamento diferenciado às pessoas portadoras de obesidade, nas filas das agências bancárias, designando espaço preferencial e agilidade no atendimento, no Município de Campinas.

Art. 2º  No cumprimento desta Lei, as agências bancárias garantirão aos obesos:
I - Campanhas de esclarecimento quanto às novas formas de recepção, agilidade e preferência no atendimento;
II - Diagnóstico e avaliação do serviço bancário, caso a caso;
III - Acesso, quando diagnosticada a necessidade, a outros caixas, independente do serviço;
IV - Fila única gerenciada por preposto da agência bancária para a realização do procedimento, quando diagnosticada sua necessidade.
Parágrafo Único.  Para efeito desta Lei, são consideradas pessoas portadoras de obesidade, aquelas em grau extremo que possa conferir a seu portador doença de alto risco ou agravamento de patologias existentes ou pré-existentes, e que visivelmente não podem permanecer por muito tempo em filas.

Art. 3º  O descumprimento da presente Lei acarretará às agências bancárias as seguintes penalidades:
I - Advertência:
II - Aplicação de multa equivalente a 1.000 (um mil) UFIC's;
III - Persistindo o descumprimento, será considerada reincidência, aplicando-se em dobro a multa prevista no inciso II.
Parágrafo Único.  Qualquer munícipe poderá denunciar o descumprimento desta Lei.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 21 de novembro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

Autoria: - CMC - Ver. Élcio Batista
Protocolado: 12/08/9268


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