Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.672 DE 09 DE SETEMBRO DE 2013

(Publicação DOM 10/09/2013 p.01)

Obriga os estabelecimentos mencionados a manter, em local visível, cartaz ou placa com dizeres do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que esta lei especifica.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam os restaurantes, hotéis, bares, motéis, pousadas, boates, casas de espetáculos artísticos e rodoviárias obrigadas a manter, em local visível, placa ou cartaz, com o seguinte dizer: "Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual é crime, com pena de reclusão de 4 a 10 anos e pagamento de multa (Estatuto da Criança e do Adolescente - Artigo 244-A)".

Art. 2º  A dimensão do cartaz ou placa, citados no artigo anterior, deverá ter 40 (quarenta) centímetros na horizontal por 20 (vinte) centímetros na vertical, com a escrita da cor preta e o funda na cor branca.

Art. 3º  O descumprimento dos dispositivos desta Lei acarretará nas seguintes sanções:
I - Advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 10 (dez) dias, contado da notificação, sob pena de multa.
II - Não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de 300 (trezentas) UFIC's.

III - Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro.
IV - Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licenciamento e funcionamento concedido à empresa, por até 30 (trinta) dias, devendo após o decurso desse prazo ser regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a interdição e lacração do estabelecimento.
Parágrafo único.  A fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo, através do órgão competente.

Art. 4º  Todos os recursos oriundos desta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 5º  O Poder Executivo é autorizado ainda, a regulamentar a presente lei, se necessário.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 09 de setembro de 2013

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: VER. ROBERTO ALVES
PROTOCOLADO: 13/08/10600


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...