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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.701, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013

(Publicação DOM 15/10/2013 p.01)

Ver Resolução nº 131, de 14/08/2014-CONDEPACC

Institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, o Programa Municipal de Patrimônio Imaterial e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º   Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, o Programa Municipal de Patrimônio Imaterial.
§1º   Constituem Patrimônio Cultural Imaterial de Campinas os bens culturais de natureza imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que se referem à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade campineira.
§2º  O Poder Público, com a participação da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural imaterial da sociedade campineira por meio de inventários, registros e por planos de apoio, fomento e salvaguarda.

Art. 2º   Compete à Secretaria Municipal de Cultura, por meio da Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural - CSPC:
I - conhecer, identificar, inventariar e registrar as manifestações e expressões culturais da cidade como Bens do Patrimônio de Natureza Imaterial;
II - apoiar e fomentar os Bens do Patrimônio de Natureza Imaterial registrados, criando condições para a transmissão dos conhecimentos a eles relacionados no âmbito do Município, bem como qualificar o contexto aos bens culturais visando à promoção de desenvolvimento local;
III - criar incentivos para a promoção de uma rede de parceiros que possam contribuir para a realização dos objetivos do Programa, incluindo a participação dos detentores;
IV - apoiar e fomentar a salvaguarda, o tratamento e o acesso aos acervos documentais e etnográficos, possibilitando sua consulta pública por meio impresso ou virtual;
V - apoiar a realização de estudos e pesquisas relacionados ao tema do Patrimônio de Natureza Imaterial;
VI - desenvolver programas de educação patrimonial visando à valorização e difusão do Patrimônio de Natureza Imaterial;
VII - oferecer informação qualificada sobre o Patrimônio cultural em formato e linguagem acessíveis a diferentes públicos, como estudantes, moradores, gestores públicos, associações comunitárias, entre outros.

Art. 3º   O registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial de Campinas far-se-á em um dos seguintes livros:
I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro de Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
§ 1º Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural de Campinas e não se enquadrem nos livros definidos nos incisos I a IV deste artigo.
§ 2º  Os livros ficarão sob os cuidados da Coordenadoria Setorial de Patrimônio Cultural, não podendo ser retirados para consulta.

Art. 4º   São partes legítimas para provocar o pedido de registro:
I - o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas - CONDEPACC;
II - o Conselho Municipal de Cultura;
III - as Associações Civis;
IV - os cidadãos.

Art. 5º  As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica serão dirigidas ao Presidente do CONDEPACC, que as submeterá ao Conselho.
§ 1º  A instrução dos processos de registro será supervisionada pela Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural.
§ 2º  A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.
§ 3º  Ultimada a instrução, a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural emitirá parecer acerca da proposta de registro e enviará o processo ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural, para deliberação.
§ 4º  O resultado será publicado no Diário Oficial do Município, para eventuais manifestações sobre o registro, no prazo de até trinta dias, contados da data da publicação.

Art. 6º  Aos bens registrados será concedido o título de Patrimônio Cultural de Campinas.

Art. 7º   Constatado, ao longo do processo, que há interdependência entre o patrimônio cultural imaterial e o patrimônio cultural material e natural, poderá o CONDEPACC decidir pela abertura de processo de estudo de tombamento, visando a conferir proteção a espaços, lugares, objetos, documentos e edificações onde se reproduzem ou que servem de suporte para as práticas culturais de que se pretende o Registro.

Art. 8º   No caso de arquivamento, qualquer legitimado poderá solicitar nova manifestação técnica, desde que justificada e acompanhada de novos elementos de informação.
Parágrafo único.  Requerido o desarquivamento e não se vislumbrando novos elementos, poderá a própria análise técnica decidir pela manutenção do arquivamento.

Art. 9º   Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e ao CONDEPACC promover a ampla divulgação e promoção do bem cultural registrado por meio de publicações impressas ou eletrônicas, exposições, vídeos e qualquer outro meio.

Art. 10.  À Secretaria Municipal de Cultura cabe assegurar ao bem registrado:
I - documentação, por todos os meios técnicos admitidos, cabendo à Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo;
II - ampla divulgação e promoção;
III - proteção ao Direito de Imagem e de Propriedade Intelectual Coletiva;
IV - garantia das condições sociais e ambientais necessárias à produção, à reprodução e à transmissão desse bem, bem como o fomento, o incentivo a projetos, elaboração e implementação de planos de salvaguarda, visando à melhoria dessas condições.

Art. 11.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13.  icam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 14 de outubro de 2013

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 13/10/26537


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