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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 3.181, DE 11 DE JUNHO DE 1968

Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Fazenda.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõem os arts 25 e 28 da Lei n.º 3.533, de 12 de dezembro de 1966, que dispõe sôbre a estrutura administrativa da Prefeitura,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria da Fazenda.

Art. 2º Na forma do art. 28, da Lei n.º 3.533, de 12 de dezembro de 1966, ficam extintas tôdas as unidades administrativas que, na antiga estrutura administrativa da Prefeitura, exerciam as funções e atividades ora institucionalizadas na Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único.  O pessoal lotado nos órgãos extintos, bem como o equipamento e instalações, é automaticamente aproveitado e redistribuído aos novos órgãos da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, regovadas as disposições em contrário.

Campinas, 11 de junho de 1968

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

DR. JOSE LEITE CARVALHAES
Secretário dos Negócios Jurídicos

ARY NEGRÃO BARONE
Secretário da Fazenda

Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, na data supra.

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do D.E.

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DA FAZENDA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS

TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Regimento Interno trata da organização e das atribuições gerais das unidades administrativas da Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Campinas; define a estrutura da autoridade, caracterizando suas relações e subordinação; descreve as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos em funções de direção e chefia e fixa as normas gerais de trabalho.

Art. 2º É inerente ao exercício dos cargos de direção e chefia, em cada um dos níveis e na amplitude determinada pelas limitações hierárquicas, o desempenho das atividades de treinamento em serviço dos subordinados, de direção, de planejamento, de orientação, de coordenação, de contrôle, de informação e de manutenção de contatos externos, do espírito de equipe e da disciplina do pessoal.

Art. 3º Para os efeitos do artigo anterior, conceitua-se como:
I - DIREÇÃO - o efetivo comando das ações do órgão, tomando as decisões pertinentes a sua posição hierárquica e acionando todos os mecanismos, métodos e sistemas necessários à plena realização dos fins a que se destina, com o máximo de produtividade;
II - PLANEJAMENTO - a preparação de planos de trabalho a serem desenvolvidos pelo órgão, definindo oom precisão tarefas a realizar; determinando o tempo necessário a sua execução, discriminando os recursos de pessoal e material ; necessários; avaliando seus resultados e seus custos;
III - ORIENTAÇÃO - a atividade de supervisionar a execução das tarefas; a observação dos eventuais erros e o aconselhamento de medidas necessárias a sua correção e ao aperfeiçoamento do trabalho;
IV - COORDENAÇÃO - o acompanhamento dos trabalhos, providenciando para que as várias etapas se completem harmoniosamente, promovendo a atenuação dos problemas materiais, funcionais e de relações humanas suscetíveis de prejudicar a sua realização, conforme a programação pré-es-rebelecida; harmonizando atividades e pessoas, com vista a assegurar o funcionamento regular do órgão;
V - CONTRÔLE - a constante verificação do desenvolvimento das atividades; o exame periódico e sistemático das etapas em execução e da correspondência entre o programado e o efetivamente realizado e, quando fôr o caso, a revisão final dos trabalhos prontos, devendo exerce-se mediante o exame de relatórios, realização de inspeções no órgão e reuniões com subordinados;
VI - INFORMAÇÃO - a preparação de relatórios periódicos das atividades do órgão, de relatórios verbais ao superior e, nos estritos limites de suas atribuições, o esclarecimento aos subordinados e ao público através de informes convenientes e autorizados, sobre os programas e trabalhos em realização, bem como sobre as soluções dadas aos problemas das partes;
VII - MANUTENÇÃO DO ESPÍRITO DE EQUIPE E DA DISCIPLINA DO PESSOAL - através de técnicos técnicas de relações humanas e chefia, e da aplicação da legislação pertinente, promovendo a obediência às normas legais, o entrosamento, a cooperação e o estabelecimento de um clima funcional sadio entre o pessoal. (nova redação de acordo com o Decreto nº 3.214, de 17/07/68)

Art. 4º  A competência regimental para o exercício de determinadas atribuições impiica na efetiva responsabilidade pela sua exeçução, sob pena de destituição da Junção de chefia, nos caso de omissão.

Art. 5º  A autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade.

Art. 6º  O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, as competências delegadas neste Regimento Interno.

TITULO II
DA FINALIDADE E ESTRUTURA BASICA DA SECRETARIA

Art. 7º A Secretaria da Fazenda é o órgão que tem por finalidade básica executar a política financeira do Município; as atividades referentes ao lançamento, à arrecadação e fiscalização dos tributos e rendas; à guarda e movimentação de dinheiros e outros valores do Município; ao registro contábil da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; à fiscalização dos trabalhos dos órgãos da administração, encarregados do recebimento de dinheiro e outros valores, atuando, ainda, como órgão de assessoramento geral do Prefeito em assuntos fazendários.

Art. 8º Integram a estrutura da Secretaria da Fazenda os seguintes órgãos:
1 - Junta de Recursos Fiscais
2 - Setor de Expediente
3 - Departamento da Receita
     3.1 - Setor de Administração
     3.2 - Serviço de Rendas Imobiliárias
     3.3 - Serviço de Rendas Mercantis
     3.4 - Serviço de Rendas Diversas
     3.5 - Serviço da Dívida Ativa
     3.6 - Serviço de Fiscalização
4 - Departamento da Despesa
     4.1 - Setor de Administração
     4.2 - Contadoria Geral
             4.2.1 - Serviço de Classificação e Registro
             4.2.2 - Serviço de Empenho, Liquidação e Pagamento

     4.3 - Tesouraria Geral
5 - Auditoria
6 - Serviço Mecanizado
     6.1 - Setor de Entrega de Avisos

TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E DA COMPETÊNCIA DE SUAS CHEFIAS

CAPÍTULO I
DO SECRETARIO MUNICIPAL DA FAZENDA

Art. 9º Compete ao Secretário Municipal da Fazenda:
I - exercer a direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos dos órgãos integrantes da Secretaria;
II - assessorar o Prefeito na formulação da política fazendária da Prefeitura;
III - tomar conhecimento, diariamente, do movimento financeiro e econômico, verificando as disponibilidades e mandando recolher aos estabelecimentos de crédito, devidamente autorizados pelo Prefeito, as quantias excedentes às necessidades de pagamento;
IV - assinar, com o Prefeito e o Tesoureiro-Chefe, os cheques de importância superior a 24 (vinte e quatro) vezes o valor do salário mínimo vigente no Município; e, com o Diretor do Departamento da Despesa e o Tesoureiro-Chefe, os de importância igual ou inferior àquela;
IV - assinar, com o Diretor do Departamento da Despesa e o Tesoureiro-Chefe, os cheques a serem emitidos para pagamento de encargos financeiros; (nova redação de acordo com o Decreto nº 4.676, de 10/07/1975)

V - promover o pagamento de juros e amortizações de empréstimos;
VI - assinar, com o Diretor do Departamento da Despesa e o Contador Geral:
a) boletins, balancetes e outros documentos de apuração contábil;
b) os balanços gerais e seus anexos;
VII - autorizar a movimentação das contas bancárias;
VIII - mandar proceder ao balanço de todos os valores da Tesouraria Geral, efetuando a sua tomada de contas sempre que entender conveniente e, obrigatoriamente, no último dia útil de cada exercício financeiro;
IX - exigir fiança dos Tesoureiros e demais agentes arrecadadores;
X - determinar a realização de perícias contábeis, que tenham por objetivo salvaguardar os interesses da fazenda municipal;
XI - propor alterações aos limites das zonas fiscais e seres fiscais;
XII - aprovar tabelas de valores de terrenos, de custo construção e de enquadramento das edificações e subme  Prefeito, para expedição do decreto respectivo;
XII - instruir e fazer instruir contribuintes sobre o cumprimento da legislação fiscal, seja por atendimento pessoal, seja pela publicação de editais, avisos, ofícios, circulares, etc;
XIV - fazer fiscalizar a aplicação de dotações orçamentárias;
XV -  elaborar e apresentar ao Prefeito, até 31 de janeiro do exercicio a que se referir; minuta de portaria, estabelecendo o cronograma de pagamento da despesa orçamentária por quotas mensais que cada unidade administrativa fica autorizada a realizar;
XVI - apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual dos trabalhos a cargo das unidades sob sua direção;
XVII - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
XVIII - despachar pessoalmente com o Prefeito, nos dias determinados, todo o expediente das repartições que dirige, bem como participar de reuniões coletivas, quando convocado;
XIX - apresentar, trimestralmente, ao Prefeito, relatório das atividades dos órgãos sob sua subordinação, encaminhando cópia à Assessoria de Programação e Orçamento;
XX - encaminhar à Assessoria de Programação e Orçamento, na época própria, devidamente justificada, a proposta, orçamentária da Secretaria para o ano imediato;
XXI - encaminhar ou fazer encaminhar à Assessoria de programação e Orçamento informações ou dados estatísticos, relativos às atividades dos órgãos sob sua direção;
XXII - referendar os decretos atinentes à Secretaria da Fazenda;
XXIII - baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;
XXIV - prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente da Secretaria, obedecendo às normas estatutárias;
XXV - autorizar o pagamento de gratificação a servidores, pela prestação de serviços extraordinários;
XXVI - solicitar ao Prefeito a contratação de servidores, nos termos da legislação em vigor;
XXVII - justificar faltas dos servidores sob sua subordinação imediata;

XXVIII - elogiar servidores, aplicar penas disciplinares e propor a aplicação daquelas que excederem de sua competência;
XXIX - determinar a realização de sindicâncias para apuração sumária de faltas ou irregularidades, bem como a instauração de processos administrativos, designando a respectiva comissão, da qual fará parte, obrigatóriamente, um Procurador, cuja indicação será solicitada ao Secretário Municipal de Negócios Jurídicos;

XXX - autorizar despesas até o limite de 24 (vinte e quatro) vezes o valor do salário mínimo mensal vigente no Município, exceto as que corram a conta de dotações movimentadas por órgãos centrais de administração geral, observando-se o disposto no item XXV;
XXXI - verificar e visar todos os documentos referentes às despesas dos órgãos sob sua direção;
XXXII - promover o aperfeiçoamento dos serviços afetos à Secretaria e propor medidas fora do seu alcance, indicando, quando possivel, os meios de consegui-las;
XXXIII - zelar pela fiel observância e execução do presente Regimento e das instruções para execução dos serviços;
XXXIV - resolver os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na execução dêste Regimento, expedindo, para êsse fim, as instruções necessárias.

CAPITULO II
DO SETOR DE EXPEDIENTE

Art. 10. O Setor de Expediente tem por finalidade prestar auxilio burocrático ao Secretário e assisti-lo nas suas relações com o público.

SEÇAO ÚNICA
DO CHEFE DO SETOR DE EXPEDIENTE

Art. 11. Compete ao Chefe do Setor de Expediente:
I - receber as pessoas que procurarem o Secretário, encaminhando-as àquela autoridade, marcando-lhes audiência e orientando-as para a solução adequada de seus problemas;
II - preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Secretário;
III - encaminhar o expediente do ao Gabinete do Prefeito para publicação, quando fôr o caso; (nova redação de acordo com o Decreto nº 3.214, de 17/07/68)
IV - redigir a correspondência oficial da Secretaria e promover sua datilografia;
V - promover a preparação e expedição de ordens de serviço e circulares;
VI - acompanhar o noticiário da imprensa de interêsse da Secretaria;
VII - manter arquivo dos recortes de jornais que sejam do interesse da Secretaria;
VIII - colecionar as leis, os decretos e outros atos que sejam do interesse da Secretaria;
IX - manter registro das atividades da Secretaria, para fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório anual;
X - elaborar, orientado pela Assessoria de Programação e Orçamento, a proposta orçamentária da Secretaria com a respectiva justificação, respeitados os prazos estipulados;
XI - articular-se, permanentemente, com a Assessoria de Programação e Orçamento, observando as normas de trabalho prescritas pela mesma, e atuar como seu agente em assuntos de orçamento;
XII - controlar as dotações atribuídas aos órgãos da Secretaria, salvo as destinadas a pessoal e material;
XIII - empenhar as despesas à conta de dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria, salvo as despesas com pessoal e material;
XIV - promover a remessa ao Serviço de Arquivo Geral de todos os processos e papéis devidamente ultimados, bem como requisitar aqueles que interessem ao órgão;
XV - providenciar a abertura e o fechamento da repartição;
XVI - promover a ligação e o desligamento de luzes, ventiladores e demais aparelhos elétricos, bem oomo a abertura e o fechamento de registros de agua;
XVII - fiscalizar a conservação e a limpeza dos móveis e instalações da repartição, solicitando as necessárias providências da Administração do Paço Municipal, quando fôr o caso;
XVIII - controlar a utilização dos veículos em serviço no Setor.

CAPÍTULO III
DO DEPARTAMENTO DA RECEITA

Art. 12.  O Departamento da Receita é o órgão da Secretaria da Fazenda encarregado de executar as atividades concernentes à imposição e ao lançamento dos tributos municipais.

Art. 13.  O Departamento da Receita se compõe das seguintes unidades de serviço, imèdlatamente subordinadas ao respectivo titular:
1 - Setor de Administração
2 - Serviço de Rendas Imobiliárias
3 - Serviço de Rendas Mercantis
4 - Serviço de Rendas Diversas
5 - Serviço de Divida Ativa
6 - Serviço de Fiscalização
6.1 - Setor, de Aferição de Pesos e Medidas (Item excluído pelo Decreto nº 3.214, de 17/07/68)
Parágrafo Unico.  A finalidade do Setor de Administração e as atribuições de sua chefia são especificadas nos artigos 33 e 34 dêste Regimento.
Parágrafo Unico.  A finalidade do Setor de Administração e as atribuições de sua chefia são especificadas nos artigos 32 e 33 dêste Regimento. (nova redação de acordo com o Decreto nº 3.214, de 17/07/1968)

SEÇAO l
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO

Art. 14.  Compete ao Diretor do Departamento de Receitas:
Art. 14.  Compete ao Diretor da Departamento da Receita: (nova redação de acordo com o Decreto nº 3.214, de 17/07/1968)
I - dirigir e fiscalizar os trabalhos do Departamento, de acôrdo com a legislação vigente as disposições dêste Regimento e as instruções do Secretário;
II - propor ao Secretário a fixação ou alteração dos limites das zonas e setores fiscais;
III - supervisionar os serviços de inscrição, cadastramento, lançamento e fiscalização aos tributos;
IV - fazer inspecionar o processo de lançamento dos tributos e determinar sua correção ou reforma, quando irregularmente executados;
V - propor ao Secretário o calendário fiscal do Município;
VI - assinar os alvarás de licença para localização;
VII - orientar a ação do pessoal do Departamento junto aos contribuintes;
VIII - determinar a realização de diligências, exame e perícias, com o objetivo de salvaguardar os interêsses da Fazenda Municipal e acompanhar o seu andamento;
IX - julgar, em primeira instância, os processos de reclamação contra os lançamentos;
X - julgar, em primeira instância, os processos de constatação de infração e de apreensão de mercadorias;
XI - recorrer, de ofício, á Junta de Recursos Fiscais das decisões contrárias à Fazenda, acima de 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo mensal vigente no Município;
XII - pronunciar-se sôbre as fianças prestadas pelos contribuintes, para garantia de instância;
XIII - tomar conhecimento das denúncias de fraudes e infrações fiscais, fazer apurá-las, reprimi-las e providenciar a defesa do fisco municipal;
XIV - assinar certidões relativas à situação dos contribuintes, perante o fisco municipal;
XV - estudar o comportamento da arrecadação e apresentar conclusões ao Secretário da Fazenda.

SEÇAO 2ª
DO CHEFE DO SERVIÇO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS

Art. 15. Compete ao Chefe do Serviço de Rendas Imobiliárias:
I - dirigir e fiscalizar os trabalhos do serviço, de acordo com a legislação vigente, as disposições dêste Regimento e instruções do Diretor do Departamento da Receita;
II - promover a organização e manutenção atualizada do cadastro imobiliário;
III - articular-se com o Cartório de Registro de Imóveis e com o órgão competente da Prefeitura, encarregado do licenciamento e fiscalização de obras, para completar as informações necessárias à inscrição ou à atualização dos registros cadastrais;
IV - promover diligências e vistorias locais, para verificação dos dados constantes dos levantamentos cadastrais;
V - promover a entrega do "habite-se" de edificações novas, depois de autorizado pelo órgão competente da Prefeitura a de transcritos, no Cadastro, os dados de interesse dêste;
VI - promover o lançamento dos impostos sobre a propriedade predial, territorial e a as taxas de serviços urbanos nos prazos fixados no calendario fiscal;
VII - preparar e remeter ao Serviço Mecanizado os elementos necessários à emissão dos conhecimentos de arrecadação dos tributos imobiliários;
VIII - promover tôdas as atividades referentes ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria;
IX - promover a divulgação, pelos meios próprios, das épocas de cobrança dos tributos de competência do órgão que dirige;
X - encaminhar à Contadoria Geral o total das receitas lançadas para efeito de contabilização;
XI - informar processos referentes à situação fiscal dos contribuintes, para efeito da expedição de certidões atínentes aos tributos municipais;
XII - informar todos os casos de reclamação oontra lançamentos efetuados, submetendo-os à consideração do Diretor da Receita.

SEÇAO 3ª
DO CHEFE DO SERVIÇO DE RENDAS MERCANTIS

Art. 16.  Compete ao Chefe do Serviço de Rendas Mercantis:
I - promover, a organização e manutenção atualizada do cadastro de prestadores de Seiviço de Qualquer Natureza;
II - promover a inscrição dos contribuintes do impôsto sóbre Serviços de Qualquer Natureza;
III - promover a entrega da ficha de inscrição dos contribuintes do impôsto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - promover o recebimento das declarações fiscais e fazer verificar se as mesmas obedecem às normas regulamentares;
V - promover a baixa do impôsto sôbre Serviços de Qualquer Natureza;
VI - promover o lançamento do impôsto sôbre Serviços de Qualquer Natureza, quando for o caso;
VII - promover a cobrança das taxas de Licença para localização, Renovação de Licença, Publicidade (lançada) e para Funcionamento em Horário Especial;
VIII - fazer expedir os alvarás para localização dos estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais;
IX - promover o fornecimento de certidões relativas aos assuntos de sua competência;
X - promover a divulgação, pelos meios próprios das épocas de cobrança dos tributos municipais de competência do órgão que dirige;
XI - informar todos os casos de reclamação contra lançamentos efetuados, submetendo-os à consideração do Diretor do Departamento da Receita;
XII - informar os processos referentes à situação fiscal dos contribuintes, para efeito de expedição de certidões atinentes aos tributos municipais.

SEÇAO 4ª
DO CHEFE DO SERVIÇO DE RENDAS DIVERSAS

Art. 17.  Compete ao Chefe do Serviço de Rendas Diversas:
I - promover a cobrança das taxas de competência do Município, cuja administração não esteja atribuida, especificamente a outro serviço;
II - promover o cadastramento dos contribuintes que exerçam comércio ou atividade industrial ou ambulantes e feirantes;
III - promover o recebimento das declarações fiscais referentes às taxas de sua competência, bem como verificar se as mesmas obedecem às normas regulamentares;
IV - promover a cobrança das demais rendas e tributos, cuja administração não esteja atribuída, especificamente, a outro Serviço;
V - promover o cálculo dos tributos de sua competência, bem como a emissão dos conhecimentos de arrecadação;
VI - promover o lançamento dos aluguéis de bens da Prefeitura;
VII - propor ao Diretor do Departamento da Receita a fixação do preço de custo da placa de numeração de prédios;
VIII - promover a conferência dos s de arrecadação emitidos;
IX - promover o atendimento das pessoas que venham pedir informação ou efetuar o pagamento de tributos, fazendo encaminhá-Ias à Tesouraria Geral, quando fôr o caso;
X - promover o fornecimento de certidões relativas aos assuntos de sua competência;
XI - informar todos os casos de reclamação contra lançamentos efetuados, submetendo-os à consideração do Diretor do Departamento da Receita;
XII - promover a divulgação, pelos meios próprios, das épocas de cobrança encrenca dos tributos municipais, de competência do órgão que dirige;
XIII - informar os processos referentes à situação fiscal dos contribuintes, para efeito de expedição de certidões referentes aos tributos municipais.

SECAO 5ª
DO CHEFE DO SERVIÇO DE DÍVIDA ATIVA

Art. 18.  Compete ao Chefe do Serviço de Dívida Ativa:
I - promover a inscrição da dívida ativa e manter os assentamos individualizados dos devedores da Fazenda Municipal;
II - promover a elaboração, na periodicidade determinada pelo Diretor do Departamento da Receita, de relações nominais de contribuintes em débito e remeter-lhes memorandos de cobrança;
III - promover a cobrança amigável da divida ativa e, esgotados os prazos regulamentares, remeter as certidões para a cobrança executiva à Procuradoria Fiscal;
IV - informar os processos relacionados com a dívida ativa e promover o fornecimento de certidões relativas à situação fiscal dos contribuintes:
V - fornecer à Contadoria Geral o montante da dívida ativa, para os registros devidos;
VI - promover o atendimento de pessoas que peçam informações e saldar seus débitos, fazendo encaminhá-las aos setores competentes, quando for o caso.

SEÇÃO 6ª
DO CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇAO

Art. 19.  Compete ao Chefe do Serviço de Fiscalização.
I - promover a fiscalização dos contribuintes com o objetivo de evitar a sonegação, evasão e fraude no pagamento dos tributos;
II - fazer lavrar notificações, intimações, autos de infração, de apreensão de mercadorias e apetrechos, bem como promover a aplicação de multas;
III - promover a execução de atividades externas necessárias ao lançamento dos tributos municipais, bem como realizar quaisquer diligências solicitadas pelos órgãos tributários da Prefeitura;
IV - promover o exercício do regime especial de fiscalização, mediante a designação de fiscais para permanência no estabelecimento do contribuinte, durante horário de funcionamento e por período de tempo determinado, a fim de tornar possível a apuração do movimento economico ou da receita bruta;
V - promover a fiscalização do horário de abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e similares:

VI - promover a fiscalização do comércio eventual ou ambulante;  
VII - promover a fiscalização dos estabelecimentos de diversões públicas, suas condições de licenciamento e cumprimento de seus deveres para com o fisco municipal;
VIII - orientar e fazer orientar os contribuintes no cumprimento de suas obrigações fiscais;
IX - organizar escalas de rodízio e plantão do pessoal que exercer atividades de fiscalização tributária, bem como movimentá-lo conforme as necessidades e conveniência do serviço;
X - instruir e informar processos relativos aos assuntos de sua competência.  

CAPITULO IV
DO DEPARTAMENTO DA DESPESA

Art. 20.  O Departamento da Despesa é o órgão da Secretaria da Fazenda encarregado de executar as atividades concernentes à guarda e movimentação de dinheiros e outros valores do Municipio; ao registro contábil da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Municipio.

Art. 21.  O Departamento da Despesa se compõe das seguintes unidades de serviço.}
1 - Setor de Administração
2 - Contadoria Geral
   2.1 - Serviço de Classificação e Registro 
   2.2 - Serviço de Empenho, Liquidação e Pagamento
3 - Tesouraria Geral
Parágrafo único.  A finalidade do Setor de Administração e as atribuições de sua chefia são especificadas nos artigos 32 e 33 deste Regimento.

SEÇÃO 1ª
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO

Art. 22.  Compete ao Diretor do Departamento da Despesa:
I - dirigir e fiscalizar os trabalhos do Departamento, de acordo com a legislação vigente, as disposições deste Regimento e as instruções do Secretário:
II - assinar com o Secretário da Fazenda e o Tesoureiro Chefe os cheques bancários de importância igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) vêzes o valor do salário mínimo vigente no Municipio:
III - assinar com o Contador Chefe os balancetes, balanços e outros documentos de apuração contábil;
IV - elaborar e submeter à aprovação do Secretário da Fazenda o cronograma de pagamentos;
V - cumprir e fazer cumprir o cronograma de pagamentos;
VI - autorizar o pagamento de despesa até 2 (duas) vezes o valor do salário mínimo mensal vigente no Município de Campinas.

SEÇÃO 2ª
DO CONTADOR CHEFE

Art. 23.  Compete ao Contador Chefe:
I - assinar, com o Diretor do Departamento da Despesa e o Secretário, os balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil;
II - comunicar, através do Diretor do Departamento da Despesa, ao Secretário e à Assessoria de Programação e Orçamento, com a devida antecedencia, o possível esgotamento das dotações orçamentárias;
III - assinar os mapas, resumos quadros demonstrativos e outras apurações com os chefes de Serviço:
IV - visar todos os documentos elaborados ou fornecidos pela Contadoria Geral;
V - proceder periódicamente, ou segundo instruções superiores, a verificação dos valores contábeis e dos bens escriturados e existentes;
VI - decidir nos processos de prestação de contas;
VII - apresentar ao Diretor do Departamento da Despesa, para que êste encaminhe ao Secretário, nos prazos legais, o balanço geral da Prefeitura e os balancetes:
VIII - informar, quando solicitado, os recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais.

SUBSEÇÃO 1ª
DO CHEFE DO SERVIÇO DE CLASSIFICAÇAO E REGISTROS

Art. 24.  Compete ao Chefe do Serviço de Classificação e Registros:
I - fazer escriturar, sintética e analiticamente, em tôdas as suas fases, os lançamentos relativos às operações contábeis, visando a demonstrar a receita e a despesa;
II - organizar, mensalmente, os balancetes do exercício financeiro do ativo e passivo patrimonial;
III - levantar, na época própria, o balanço geral da Prefeitura com os anexos respectivos;
IV - manter estreita colaboração com a Assessoria de Programação e Orçamento, fomecendo-lhe as informações contábeis necessárias ao acompanhamento da execução orçamentária;
V - fazer elaborar, diariamente, em coordenação com a Tesouraria Geral, o boletim sintético do balancete de caixa geral, no qual deverão ser evidenciados as disponibilidades em espécie e os depósitos bancários.
VI - fornecer ao Contador Chefe os elementos para a elaboração dos relatórios periódicos a serem enviados ao Secretário; (acrescido pelo Decreto nº 3.214, de 17/07/1968)
VII - Fazer contabilizar o movimento de fundos e suprimentos; (acrescido pelo Decreto nº 3.214, de 17/07/1968)
VIII - promover o registro, em fichas individuais, de todas as contas que, para seu perfeito contrôle, tenham necessidade de desdobramento; (acrescido pelo Decreto nº 3.214, de 17/07/1968)
IX - manter o contrôle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo, no mínimo uma vez por mês, oe extratos de contas-correntes, conciliando-os, bem como propondo as providências que se fizerem necessárias para eventual acêrto; (acrescido pelo Decreto nº 3.214, de 17/07/1968)
X - registrar as fianças dos funcionários sujeitos às mesmas e controlar sua liquidação ou renovação; (acrescido pelo Decreto nº 3.214, de 17/07/1968)
XI - promover o registro contábil dos bens patrimoniais da Prefeitura, tanto móveis como imóveis, propondo ao Contador Chefe as providências que se fizerem necessárias, junto ao Serviço de Patrimônio e ao Departamento de Material, da Secretaria de Administração, ao acompanhamento das variações havidas; (acrescido pelo Decreto nº 3.214, de 17/07/1968)
XII - opinar sôbre a devolução de fianças e depósitos;
XIII - fazer executar o serviço de juros, amortização e resgate da divida pública;
XIV - promover o registro atualizado dos contratos que determinem renda ou acarretem ônus para os cofres da Prefeitura.

SEÇÃO 2ª
DO CHEFE DO SERVIÇO DE EMPENHO, LIQUIDAÇAO E PAGAMENTO

Art. 25.  Compete ao Chefe do Serviço de Empenho, Liquidação e Pagamento:
I - tomar conhecimento dos empenhos emitidos por outros órgãos da Prefeitura, representando ao Contador Chefe, quando houver a falta de encaminhamento da via destinada à Contadoria Geral;
II -  fazer registrar os empenhos das despesas da Prefeitura;
III - fazer acompanhar a execução orçamentária na fase do empenho;
IV - manter entrosamento com os órgãos da Prefeitura, para efeito de uniformidade e regularidade na emissão das notas de empenho;
V - propor, no inicio de cada exercício financeiro, a emissão de empenhos globais ou por estimativa das dotações orçamentárias que comportam esse regime;
VI - promover a devolução de empenhos ao órgão emissor, quando se verificarem irregularidades ou falhas, para as devidas correções e anulações, se for o caso;
VII - fazer examinar, conferir, e instruir os processos de pagamento, impugnando-os, quando não estiverem revestidos das formalidades legais;
VIII - fazer executar, instruir e registrar em livro próprio as requisições de adiantamento, impugnando-as, quando não estiverem revestidas das formalidades legais;
IX - fazer controlar os prazos de aplicação dos adiantamentos, bem como examinar as comprovações e propor as medidas disciplinares e sanções legais nos termos da legislação específica, quando for o caso;
X - apurar as contas dos responsáveis;
XI - manter colaboração estreita com a Assessoria de Programação e Orçamento, fornecendo-lhe os elementos necessários á análise da excução orçamentária;
XII - informar imediatamente aos órgãos interessados a insuficiência de dotações orçamentárias e créditos, tão logo seja constatada;
XIII - informar, sempre que solicitado pelos órgãos interessados, as dotações disponíveis para o atendimento das despesas;
XIV - fornecer ao Contador Chefe os elementos para a elaboração dos relatórios periódicos a serem enviados ao Secretário;
XV - comunicar, incontinenti, ao Contador Chefe, a existência de qualquer diferença nas prestações de contas, quando não tenha sido coberta imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o responsável pelas omissões.

SEÇÃO 4ª
DO TESOUREIRO CHEFE

Art. 26.  Compete ao Tesoureiro Chefe:
I - promover os recebimentos, devidamente autorizados, de créditos da Prefeitura em poder de terceiros;
II - promover a guarda dos valores da Prefeitura e de valores caucionados de terceiros;
III - promover a efetivação do pagamento da despesa, de acordo com as disponibilidades de numerário, esquemas elaborados e as instruções do Secretário;
IV - promover a manutenção em dia da escrituração do movimento de caixa e preparar os comprovantes relativos às operações realizadas;
V - fazer os balancetes mensais de suas operações, encaminhando-os à Contadoria Geral;
VI - preencher todos os cheques e assinar com o Secretário e o Prefeito os de importância superior a 24 (vinte e quatro) vêzes o salário mínimo mensal vigente no Município e, com o Diretor do Departamento da Despesa e o Secretário ou o Prefeito, os de importância inferior ou igual àquela;
VII - endossar os cheques destinados a depósito em estabelecimentos de crédito;
VIII - assinar com o Secretário e o Diretor do Departamento da Despesa todos os cheques emitidos e endossar os destinados a depósito;
IX - exercer severa fiscalização sobre o recolhimento dá receita e o pagamento da despesa;
X - requisitar talões de cheques aos bancos;
XI - fazer preparar o Boletim Diário da Tesouraria e enviá-lo à Contadoria Geral;
XII - entregar aos funcionários lotados na Tesouraria, mediante carga, as importâncias necessárias aos pagamentos que tiverem de efetuar, exigindo pronta prestação de contas;
XIII - promover a manutenção enq ordem do registro de procurações aceitas;
XIV - promover a manutenção dos registros de títulos e outros valores sob a sua guarda;
XV - preencher e assinar com o Prefeito e o Secretário as notas promissórias e outros títulos de crédito.

CAPITULO V
DA AUDITORIA

Art. 27.  A Auditoria é o órgão da Secretaria da Fazenda encarregado do exame, da análise e da fiscalização dos livros, papéis, documentos e controles relacionados com o patrimônio da Prefeitura, visando a atestar a exatidão dos registros e a veracidade dos seus comprovantes, bem como a apurar ou a evitar erros, omissões ou fraudes na administração fiscal e patrimonial do Município.

DO AUDITOR CHEFE

Art. 28.  Compete ao Auditor Chefe:
I - realizar a análise dos balancetes e balanços da Prefeitura.
II - efetuar o exame de todos as mapas e demonstrativos preparados pela Contadoria;
III - verificar a correção dos registros contábeis e a observância das normas de escrituração;
IV - verificar as prestações de contas dos responsáveis por adiantamentos;
V - examinar a propriedade das classificações de despesas;
VI - examinar a observância dos processos de licitação de preços;
VII - examinar a execução dos convênios e contratos;
VIII - examinar os documentos comprobatórios do registro de firmas comerciais, bem como comprovar o seu real funcionamento, quando for o caso;
IX - examinar a observância dos preceitos legais, na concessão de vantagens a funcionários;
X - verificar a autenticidade das despesas com serviços de terceiros;
XI - examinar a contabilidade de empresas concessionárias de serviços públicos, nos termos dos contratos, ou quando do processo de revisão das tarifas;
XII - proceder à verificação da efetiva aplicação, pelas entidades assistenciais, educacionais e outras, dos auxílios e subvenções, concedidos pela Prefeitura;
XIII - proceder à verificação sobre os pedidos de isenção e imunidade fiscal;
XIV - examinar a cobrança da dívida ativa nas fases amigável e judicial;
XV - encaminhar ao Secretário relatório circuntanciado de tôda a verificação efetuada.
Parágrafo único.  A Auditoria agirá de iniciativa própria no desempenho de suas atribuições especificas, indepedentemente de provocação de órgão de hierarquia inferior ou de autorização superior, podendo proceder a levantamentos, inspeções, requisição de documentos e outras atividades necessárias à consecução dos fins.

CAPITULO VI
DO SERVIÇO MECANIZADO

Art. 29.  O Serviço Mecanizado é o órgão da Secretaria da Fazenda encarregado da preparação e emissão de documentos necessários à administração.

SEÇAO 1
DO CHEFE DO SERVIÇO MECANIZADO

Art. 30.  Compete ao Chefe do Serviço Mecanizado:
I - promover a preparação das folhas de pagamento a partir das informações do Departamento de Pessoal e dos Setores de Administração dos Departamentos;
II - promover a preparação dos documentos relativos aos tributos lançados, incluindo conhecimentos e relações;
III - promover a confecção, guarda e atualização de cartões referentes às unidades cadastradas, para efeito de levantamento e atualização de valores de bens imóveis;
IV - promover a baixa dos débitos liquidados;
V - promover a conferência e revisão dos trabalhos produzidos no Serviço Mecanizado;
VI - promover o fornecimento de certidões de quitação com a Fazenda Municipal.
Parágrafo único.  Compete ainda ao Chefe do Serviço Mecanizado a promoção das atribuições enumeradas no artigo 13 deste Regimento, quer executando-as, quer delegando-as parcial ou totalmente.

SEÇAO 2ª
DO CHEFE DO SETOR DE ENTREGA DE AVISOS

Art. 31.  Compete ao Chefe do Setor de Entrega de Avisos:
I - promover entrega dos conhecimentos de arrecadação aos contribuintes, mediante recibo;
II - promover a guarda, cm perfeita ordem, dos conhecimentos de arrecadação a serem entregues aos contribuintes;
III - promover o envelopamento dos conhecimentos de arrecadação dos contribuintes que não residam no Município, bem como a sua expedição;
IV - manter o controle dos recibos de entrega dos conhecimentos de arrecadação;
V - organizar as escalas de trabalho do pessoal que lhe é subordinado, bem como movimentá-lo, conforme as nccessidades e conveniências do serviço, observando o rodízio pelas diversas zonas;
VI - zonear a cidade, para efeito de entrega de conhecimentos de arrecadação;
VII - distribuir a carga diária de avisos a serem entregues pelos funcionários encarregados;
VIlI - promover a publicação pela imprensa de notas e os conhecimentos de arrecadação que não puderam ser entregues diretamente.

CAPITULO VII
DOS SETORES DE ADMINISTRAÇÃO DOS DEPARTAMENTOS

Art. 32.  Os Setores de Administração têm por finalidade executar as atividades de Administração Geral no âmbito dos respectivos Departamentos.

SEÇÃO ÚNICA
DOS CHEFES DOS, SETORES DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 33.  Compete a cada Chefe do Setor de Administração:

I - quanto ás atividades de pessoal:
a) promover a preparação dos expedientes relativos aos servidores do órgão cuja competência não esteja deferida ao Departamento do Pessoal;
b) providenciar o registro desse expediénte, bem como de outros sóbre a vida funcional des servidores em relação a scas atividades no órgão;
c) fazer controlar, em primeiro grau, o ponto dos servidores e enviá-lo ao Serviço Mecanizado na data estabelecida, remetendo cópia do Departamento de Pessoal;
d) organizar, anualmente, a escala de Férias dos servidores lotados no Departamento;

II - quanto às atividades de material:
a) promover a requisição e o abastecimento de material e registrar o consumo de cada espécie;
b) coligir, orientado pelo Departamento de Material, dados que permitam o estabelecimento de previsões de consumo.

III - quanto às atividades relativas a orçamento:
a) elaborar em coordenação com o Setor de Expediente, a proposta orçamentária do Departamento, com a respectiva justificação, conforme as normas expedidas pela Assessoria de Programação e Orçamento.

IV - quanto às atividades relativas a expediente, protocolo e arquivo:
a) encaminhar o expediente ao Gabinete do Prefeito para publicação, quando for o caso;
b) promover a remessa ao Serviço de Arquivo Geral de todos os papéis devidamente ultimados, bem como requisitar aqueles que interessem ao órgão;
c) colecionar leis, os decretos e outros atos de interesse do Departamento;
d) promover o registro e o controle do andamento de papéis no Departamento;
e) promover a distribuição imediata do expediente recebido aos órgãos do Departamento;
f) fazer informar aos Interessados sôbre o andamento de papéis e orientá-los sôbre os demais assuntos pertinentes ao Departamento;

V - quanto às atividades de zeladoria:
a) providenciar a abertura e o fechamento da repartição;
b) fiscalizar a conservação e a limpeza dos móveis e instalações, solicitando as necessárias providencias da Administração do Paço Municipal, quando for o caso;
c) promover a ligação e o desligamento de luzes, ventiladores e demais aparelhos elétricos, bem como a abertura e o fechamento de registros de água;
d) controlar a utilização dos veículos em serviço no Departamento.

TITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO, CHEFES DE SERVIÇO, CONTADOR CHEFE, TESOUREIRO CHEFE E DO AUDITOR CHEFE

Art. 34.  Além das suas atribuições próprias, compete, ainda, ao Diretor do Departamento da Receita, ao Diretor do Departamento da Despesa, ao Contador Chefe, ao Tesoureiro Chefe, ao Auditor Chefe e aos Chefes de Serviço e Setor:
I - exercer a direção geral e a coordenação dos trabalhos do órgão sob sua direção;
II - distribuir os serviços ao pessoal ao seu encargo, examinando o andamento dos trabalhos, providenciando sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de execução dos serviços, em colaboração com seu superior imediato;
III - apresentar ao chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do órgão sob sua direção;
IV - propor ao nível de direção imediatamente superior modificação da política determinada para os trabalhos que lhe são afetos, sempre que houver razão fundamentada;
V - examinar os planos de trabalho das unidades que lhe são subordinadas e submetê-los à consideração da autoridade superior;
VI - informar e instruir processos e encaminhar a quem de direito aqueles que dependam de solução de autoridade superior;
VII - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível de direção imediatamente superior e decisórios em processos de sua competência;
VIII - visar atestados, a qualquer titulo, fornecidos pelo órgão sob sua direção, bem como promover o fornecimento de certidões sôbre assuntos de sua competência;
IX - encaminhar, trimestralmente, a seu superior imediato relatório das atividades do órgão que dirige:
X - promover, por todos os meios, o aperfeiçoamento dos .serviços sob sua direção;
XI - atender, durante o expediente, as pessoas que o procurarem para tratar de assuntos atinentes aos serviços;
XII - despachar diretamente com o chefe imediato:
XIII - fazer o pessoal a seu cargo cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho;
XIV - manter a disciplina do pessoal;
XV - propor ao nível de direção imediatamente superior a realização de sindicâncias para apuração sumária de faltas õu irregularidades;
XVI - propor a aplicação de penas disciplinares e aplicar aquelas que forem de sua alçada, nos termos da Iegislação vigente, aos servidores que lhe forem subordinados;
XVII - justificar faltas dos servidoras sob sua subordinação, nos termos da legislação vigente;
XVIII - promover o treinamento de seus subordinados:
a) através da elaboração e execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando os métodos de rodízio, TWI, reuniões para estudo e discussão de problemas relacionados com os trabalhos, leitura dirigida e divulgação de informações;
b) propondo ao Departamento de Pessoal a organização de cursos de treinamento para atender às próprias necessidades e cooperando na sua execução;
c) cooperando com o Departamento de Pessoal na elaboração e execução dos programas gerais de treinamento da Prefeitura;
XIX - comunicar, ao chefe imediato os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na execução deste Regimento, propondo as medidas adequadas.

TÍTULO V
DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 35.  Cumpre aos servidores cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento observar as prescrições legais e regulamentares, executar com zêlo e presteza as tarefas que lhes forem cometidas, obedecer às ordens e determinações superiores e formular sugestões visando ao aperfeiçoamento do trabalho.
Parágrafo único.  Compete à chefia imediata cometer atribuições aos servidores de que trata êste artigo.

TÍTULO VI
DO HORÁRIO

Art. 36.  O horário de funcionamento da Secretaria será fixado em decreto, atendendo-se às necessidades do serviço, à natureza das funções e às características da repartição.

TITULO VII
DA LOTAÇAO

Art. 37.  A Secretaria da Fazenda terá a lotação que for aprovada em decreto.

TITULO VIII
DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 38.  Será feita substituição automática nos impedimentos legais dos titulares de cargos e funções de chefia, quando o período de afastamento não for superior a 31 (trinta e um) dias consecutivos.
Paragrafo Unico.  Os substitutos serão designados préviamente por ato do Prefeito, segundo o mesmo sistema estabelecido para a escolha do titular.

TITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39.  Os órgãos da Secretaria da Fazenda devem funcionar perfeitamente articulados entre si e com os demais órgãos da Prefeitura.
Paragrafo único.  A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências e na posição de cada órgão administrativo no organograma geral da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 40.  Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 11 de junho de 1968.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas.


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