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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.576 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019

(Publicação DOM 18/11/2019 p.2)

Dispõe sobre os procedimentos relativos à pesquisa de preços e a definição do preço máximo para as licitações que especifica e altera o art. 2º do Decreto nº 15.291, de 18 de outubro de 2005,.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços, no âmbito da administração pública municipal direta, para a definição do preço máximo nas licitações destinadas à aquisição e ao registro de preços de produtos e à contratação e ao registro de preços de serviços comuns, quando a natureza do objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da aceitabilidade dos preços praticados e houver unidade de medida padrão aceita e difundida no mercado.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica:
I- às licitações de obras e de serviços de qualquer natureza, exceto aqueles indicados no caput deste artigo ;
II - às contratações diretas, por dispensa ou inexigibilidade; e
III - às prorrogações contratuais.

Art. 2º  A pesquisa de preços, de responsabilidade do servidor do órgão solicitante da contratação, será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:
I - Banco de Preços PMC, disponível no endereço eletrônico http://www.campinas.
sp.gov.br/precos ou em outros Painéis de Preços praticados pela Administração Pública;
II - preços praticados pela administração pública em contratos ou Registro de Preços em vigência;
III - preços praticados em contratos com entrega imediata e integral da administração pública nos 06 (seis) meses anteriores à publicação do aviso de edital;
IV - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data de acesso, ou, em caso de ausência, desde que o servidor certifique nos autos a data de acesso.;
V - pesquisa direta com fornecedores, desde que presentes nos autos os orçamentos ou comprovantes de sua realização, constando nome, matrícula e assinatura do servidor responsável pela pesquisa, nome do responsável pelo orçamento, data da pesquisa e, no mínimo, solicitação formal enviada via endereço eletrônico (e-mail) ou número de telefone;
§ 1º Qualquer que seja o parâmetro adotado, o servidor deverá lançar nos autos a razão social e o CNPJ da empresa pesquisada.
§ 2º O período entre a data dos orçamentos ou da pesquisa e a publicação do aviso de edital não poderá exceder a 06 (seis) meses.
§ 3º Os parâmetros previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizados os previstos nos incisos I, II e III e a diversificação das fontes.
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 5º Será utilizada planilha eletrônica, cuja metodologia para obtenção do preço máximo para a contratação consiste na eleição do menor dos valores entre a média ajustada e a mediana, calculadas a partir da pesquisa de preços, desde que o cálculo inicial incida sobre um conjunto de 03 (três) ou mais preços.
§ 6º Para o cálculo da média ajustada serão desprezados os preços excessivamente elevados, assim considerados aqueles superiores à soma da média com o desvio padrão apurados sobre a totalidade das amostras.
§ 7º Excepcionalmente, mediante justificativa do diretor do órgão solicitante, será admitida a pesquisa com menos de 03 (três) preços, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 8º Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, mediante justificativa do órgão solicitante e validação de profissional economista.
§ 9º A pesquisa de preços deverá ser referendada pelo diretor ou secretário do órgão solicitante.

Art. 3º  Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, o servidor deverá evitar a cotação com empresas que possuam em seus quadros societários pessoas físicas em comum ou com relação de parentesco ou de afinidade familiar.
Parágrafo único. Constatada a situação prevista no caput deste artigo, apenas o menor dos orçamentos das distintas empresas com vínculo familiar ou societário poderá integrar o processo de licitação.

Art. 4º  Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas, bem como pesquisa realizada exclusivamente na interne t, sem a devida justificativa quanto à impossibilidade de obtenção de preços através das demais fontes.

Art. 5º  Fica alterado o art. 2º do Decreto nº 15.291, de 18 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os procedimentos de licitação serão instaurados e instruídos com, no mínimo, os seguintes elementos:
I - para processo de licitações de compras:
a) ofício protocolado com justificativa para a contratação, demonstrando a finalidade da aquisição, o relatório de estoques existentes e a previsão de consumo de materiais, asssinado pelo Diretor do Departamento na modalidade Convite e, nas demais modalidades, pelo Secretário da Pasta;
b) solicitação registrada no Sistema de Informações Municipais - SIM;
c) descrição detalhada do objeto a ser licitado, contendo as especificações técnicas, embalagens e outras características pertinentes do objeto licitado, devidamente assinado;
d) indicação de todas as condições da contratação, tais como relação dos locais de entrega, condições do fornecimento, prazo de entrega, validade, forma de pagamento e condições de transporte;
e) atendimento ao disposto no art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - para processo de licitações de serviços:
a) ofício protocolado com a justificativa para a contratação, demonstrando o interesse público na execução do serviço, assinada pelo Diretor do Departamento na modalidade Convite e, nas demais modalidades, pelo Secretário da Pasta;
b) solicitação registrada no Sistema de Informações Municipais - SIM;
c) projeto básico, aprovado pela autoridade competente, constando:
1. memorial descritivo;
2. cronograma dos serviços;
3. equipe técnica mínima necessária, se for o caso, e respectiva qualificação técnica;
4. normas técnicas que deverão ser observadas pela contratada, se for o caso;
5. condições de execução;
6. quadro de materiais e equipamentos necessários, com as especificações técnicas e quantitativos, se for o caso;
7. relação de locais, se for o caso;
8. demais informações que possam influenciar no preço a ser ofertado pelo licitante;
9. orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, com indicação da fonte de pesquisa, dispensada a composição dos custos unitários quando a natureza do objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da aceitabilidade dos preços praticados e houver unidade de medida padrão aceita e difundida no mercado;
10. indicação de todas as condições da contratação, tais como vigência do contrato, prazo e forma de pagamento;
11. local da visita técnica, se for o caso;
12. atendimento ao disposto no art. 16, incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III - para processo de licitações de obras ou serviços de engenharia:
a) ofício com justificativa para a contratação, demonstrando o interesse público na realização da obra ou serviço, assinada pelo Diretor do Departamento na modalidade Convite e, nas demais modalidades, pelo Secretário da Pasta;
b) solicitação registrada no Sistema de Informações Municipais - SIM;
c) projeto básico, aprovado pela autoridade competente, constando:
1. memorial descritivo;
2. cronograma físico da obra;
3. equipe técnica mínima necessária, se for o caso, e respectiva qualificação técnica;
4. normas técnicas que deverão ser observadas pela contratada;
5. regime de execução da obra, devidamente justificando;
6. quadro de materiais e equipamentos necessários, com as especificações técnicas e quantitativos, bem como aparelhamento e instalações técnicas mínimos, se for o caso;
7. indicação de locais de execução da obra ou do serviço, se for o caso;
8. desenhos, plantas e outros complementos técnicos;
9. demais informações que possam influenciar no preço a ser ofertado pelo licitante.
d) orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, com indicação da fonte de pesquisa;
e) conteúdo do atestado de capacidade técnica;
f) indicação de todas as condições da contratação, tais como vigência do contrato, prazo e forma de pagamento;
g) local da visita técnica, se for o caso;
h) custo da Pasta Técnica;
i) atendimento ao disposto no art. 16, incisos I e II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Para atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, o órgão solicitante deverá proceder a juntada dos documentos arrolados no art. 16, incisos I e II da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, assinados pelo ordenador da despesa definido no Decreto de Execução Orçamentária do exercício em curso e declaração de que o aumento tem adequação financeira assinado pelo Secretário Municipal de Finanças, nos casos em que o objeto a ser licitado acarretar aumento de despesas.
§ 2º Considera-se aumento de despesa aquele derivado de alterações orçamentárias consubstanciadas em créditos adicionais. Caso contrário, bastará o ordenador de despesa lançar nos autos a circunstância de que o objeto não se trata de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental ou, em se tratando, não acarreta aumento de despesa, certificando-se de que o item correspondente está previsto na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual." (NR)

Art. 6º  Este Decreto não se aplica aos processos administrativos iniciados até a sua efetiva vigência.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 30(trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 8º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 14 de novembro de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

PAULO ZANELLA
Secretario de Administração

TARCÍSIO CINTRA
Secretário de Finanças

THIAGO SAMPAIO MILANI
Secretário de Gestão e Controle

Redigido em conformidade com os elementos do processo administrativo SEI PMC.2018.00025800-16.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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