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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 013/2013

(Publicação DOM 22/01/2013 p.06)

O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO as necessidades de disciplinar a operação e circulação dos veículos de carga no município de Campinas e de promover uma maior fluidez no trânsito de veículos pelo sistema viário do município, oferecendo maior segurança, conforto e mobilidade urbana para a sociedade;
CONSIDERANDO que a restrição de circulação para a categoria de veículos de carga, na faixa de horário determinada, contribui para a redução da emissão de poluentes e ruídos e melhora a qualidade de vida dos munícipes;
CONSIDERANDO que, após estudos, constatou-se a necessidade de alterações na relação de documentos exigidos e no procedimento de cadastramento para emissão do Selo de Autorização para Circulação de Carga;
CONSIDERANDO, também, a necessidade de disciplinar o uso das vagas de estacionamento destinadas às operações de carga e descarga no município, bem como o disposto nos artigos 24, inciso VIII; 47; 101 e 187 do Código de Trânsito Brasileiro, que versam sobre o assunto;

RESOLVE:

Art. 1º  A circulação de veículos de carga, nas áreas e nos dias e horários determinados, bem como as operações de carga e descarga, deverão obedecer ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único.  Considerar-se-á, para fins desta Resolução, a demarcação das áreas do sistema viário público restrito à circulação de veículos de carga, o tamanho destes veículos, os dias e horários de restrição à circulação e a demarcação do local das vagas de estacionamento destinadas às operações de carga e descarga.

Art. 2º  Não se aplicam os termos desta Resolução, excluídos, portanto, das restrições de circulação, estacionamento e parada:
I - Aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, nos termos do artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
II - Aos veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, desde que devidamente sinalizados, nos termos do artigo 29, inciso VIII, do CTB.

DA CIRCULAÇÃO

Art. 3º  Fica restrita a circulação de qualquer veículo de carga, com comprimento acima de 14 metros, na área interna do Anel Rodoviário - Anexo I , nos seguintes dias e horários:
I - De segunda a sexta-feira, das 6h às 9h e das 16h às 20h.
II - Aos sábados, das 9h às 14h.
III - Considera-se como Anel Rodoviário do Município de Campinas o polígono formado pelas seguintes Rodovias - Anexo I :
a) Rodovia Dom Pedro I.
b) Rodovia Anhanguera.
c) Rodovia José Roberto Magalhães Teixeira.
IV - Fica permitida a circulação dos veículos de carga nos trechos abaixo citados e em conformidade com a sinalização existente no local - Anexo I:

1) Entrada pela Avenida Prestes Maia, pela Avenida São Jose dos Campos ou pela Rua Padre José de Quadros:
a) Avenida São Jose dos Campos, entre Rodovia Anhanguera, até Avenida Baden Powell.
b) Avenida Baden Powell, entre Avenida São Jose dos Campos, até Avenida Ralpho Leite de Barros.
c) Avenida Ralpho Leite de barros, entre Avenida Baden Powell e Avenida Prestes Maia.
d) Avenida Prestes Maia, entre Rod. Anhanguera e Avenida Ralfho Leite de Barros.
e) Rua Primo Bertuzzi, entre Avenida Prestes Maia e Rua Manoel Francisco Mendes.
f) Avenida Manoel Francisco Mendes, entre Rua Manoel Francisco Mendes e Rua São Luiz do Paraitinga.
g) Rua Alves do Banho, entre Rua São Luis do Paraitinga e Rua Ribeirão Bonito.
h) Avenida Das Amoreiras, posterior a Rua João Felipe Xavier da Silva, sentido bairro.
i) Rua Ribeirão Bonito, entre Rua Alves do Banho e Rua João Felipe Xavier da Silva.
j) Rua João Felipe Xavier da Silva, entre Rua Ribeirão Bonito e Avenida das Amoreiras.
k) Avenida Francisco de Paula Oliveira Nazaré, entre Avenida Das Amoreiras e Rua João Batista Pupo de Moraes.
l) Rua Padre José de Quadros, entre a Rua João Batista Pupo de Moraes e Rod. Anhanguera.

2) Entrada pela Avenida Lix da Cunha:
a) Avenida Lix da Cunha, entre Rodovia Anhanguera e Praça João dos Santos Teixeira.
b) Retornando pela Avenida Lix da Cunha.

3) Entrada pela Avenida Comendador Aladino Selmi:
a) Rua Silvia da Silva Braga, entre Rodovia Dom Pedro I até Avenida Cônego Antônio Rocatto.

b) Avenida Cônego Antonio Rocatto, até retorno próximo ao km 3,5 (Colégio ETECAP).
c) Retornando pela Avenida Cônego Antonio Rocatto e Rua Silvia da Silva Braga, até Rodovia Dom Pedro I.

4) Avenida Carolina Florence:
a) Avenida Carolina Florence, entre Avenida Theodureto de Almeida Camargo até retorno Próximo a Rua Artur Paioli.
b) Retornando pela Avenida Carolina Florence, até a Avenida Theodureto de Almeida Camargo.

5) Rua Estácio de Sá:
a) Rua Estácio de Sá, início pelo acesso da Rodovia Professor Zeferino Vaz para a Rua Dos Aimorés, até acesso da Rodovia Dom Pedro I.

6) Entrada para o Parque Dom Pedro Shopping:
a) Avenida Wagner Samara, contornando o Parque Dom Pedro Shopping, até Avenida Guilherme Campos.
b) Avenida Guilherme Campos, entre Avenida Wagner Samara e Acesso a Rodovia Dom Pedro I.

7) Entrada Rua Armando Strazzacappa:
a) Rua Armando Strazzacappa, entre Rodovia Dom Pedro I e Rua Joaquim Francisco Castelar.
b) Rua Joaquim Francisco Castelar, entre a Rua Armando Strazzacappa e Rua João Vedovello.

c) Rua João Vedovello, entre Rua Joaquim Francisco Castelar e Avenida Professora Ana Maria Silvestre Adade.

8) Rodovia Eng. Miguel Noel Nascentes Burnier.
a) Rodovia Eng. Miguel Noel Nascente Burnier, nos dois sentidos, da Rodovia Dom Pedro I até o retorno pelo acesso frente a CPFL.

9) Entrada pela Rua Dr. Antonio Duarte da Conceição:
a) Rua Dr. Antonio Duarte da Conceição, entre Rodovia Dom Pedro I e Rua Dr. José Bonifácio Coutinho Nogueira.
b) Rua Dr. José Bonifácio Coutinho Nogueira, entre Rua Dr. Antonio Duarte da Conceição e Avenida Dr. Carlos Grimaldi.

c) Avenida Dr. Carlos Grimaldi, entre a Rua Dr. José Bonifácio Coutinho Nogueira e a Rodovia Dom Pedro I.

10) Avenida Mackenzie :
a) Avenida Mackenzie, nos dois sentidos da Rodovia Dom Pedro I até o retorno próximo a Rua Dr. Nelson Noronha Gustavo Filho.

11) Avenida Engenheiro Antônio Francisco de Paula Sousa :
a) Avenida Engenheiro Antônio Francisco de Paula Souza, nos dois sentidos, no trecho entre a Rodovia José Roberto Magalhães Teixeira e o retorno próximo a Rua Paulo Nogueira Filho.

Art. 4º  Fica restrita a circulação de qualquer veículo de carga, com comprimento acima de 6,30 metros, na área interna do polígono formado pelo Anel de Integração Engenheiro Rebouças, nos seguintes dias e horários:

I - De segunda a sexta-feira, das 6h às 20h.
II - Aos sábados, das 6h às 14h.
III - Considera-se como Anel de Integração Engenheiro Rebouças o polígono formado pelas seguintes ruas e avenidas - Anexo I :

a) Avenida Doutor Abelardo Pompeu do Amaral.
b) Rua Doutor Pedro Salomão José Kassab.
c) Avenida Prefeito José Roberto Magalhães Teixeira.
d) Rua Plínio Pereira Neves.
e) Avenida Doutor Ângelo Simões.
f) Avenida Monte Castelo.
g) Avenida Ayrton Senna da Silva.
h) Avenida Princesa do Oeste.
i) Avenida José de Souza Campos.
j) Avenida Júlio Prestes.
k) Rua Dona Luísa de Gusmão.
l) Acesso à Avenida Doutor Heitor Penteado.
m) Avenida Doutor Heitor Penteado.
n) Avenida Padre Almeida Garret.
o) Avenida Doutor Theodureto de Almeida Camargo.
p) Avenida Luís Smânio.
q) Avenida Andrade Neves.
r) Avenida Doutor Alberto Sarmento.
s) Rua Joaquim Vilac.
t) Avenida Barão de Monte Alegre.

Art. 5º  Fica restrita a circulação de qualquer veículo de carga, com comprimento acima de 14 metros , na área interna do polígono formado pelas seguintes ruas, avenidas e rodovias do Distrito de Nova Aparecida - Anexo II :
a) Rua Batista Raffi .
b) Rodovia Anhanguera.
c) Rodovia Adalberto Panzan.
d) Rodovia Jornalista Francisco Aguirre Proença.
e) Viário público limítrofe ao município de Hortolândia.
f) Viário público limítrofe ao município de Sumaré.

Parágrafo único.  Excetuam-se da restrição de circulação prevista acima, os veículos de carga que tenham como destino locais em que se exerçam atividades comerciais ou industriais situadas no Distrito de Nova Aparecida, desde que portadores do Selo de Autorização para Circulação de Carga de que trata o artigo 8º, a ser emitido pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC.

Art. 6º  Não se aplicam os termos desta Resolução aos veículos de carga que portarem o Selo de Autorização para Circulação de Carga, ficando excluídos das restrições de circulação, no horário das 9h às 16h, de segunda a sexta-feira, e das 06h às 09h aos sábados, e que prestem os seguintes serviços:
I - De mudanças;
II - De transporte de alimentos perecíveis, não embalados, de acordo com os termos da Resolução CNNPA nº 16, de 28 de junho de 1978 da ANVISA, ou outra regulamentação que vier a substituí-la;

III - De transporte de equipamentos, máquinas e materiais para construção civil;
IV - Limpeza de Fossa Séptica;
V - Transporte de Água para Hemodiálise;
VI - Transporte de Material Reciclável, quando realizado por cooperativa contratada pelo Poder Público com base na Lei nº 12.305/10;
VII - Resíduos Hospitalares.
§1º - Nos termos do caput deste artigo, estende-se a concessão do Selo de Autorização para Circulação de Carga aos veículos cujo proprietário seja residente ou sócio de estabelecimento situado em imóvel na área de restrição do Anel de Integração Engenheiro Rebouças, descrito no Art.4º, desde que possuam estacionamento ou vagas próprias, sendo vedada a utilização da via pública como estacionamento.
§ 2º A concessão do selo, nas condições previstas no parágrafo anterior, isenta o requerente do pagamento do valor de 8,85 UFIC's, previsto no § 1º, do Artigo 12.

Art. 7º  Não se aplicam os termos desta Resolução aos veículos de carga cujas características são bem específicas e, estão explicitadas abaixo, conforme as atividades, no horário das 9h às 16h de segunda a sexta feira, e das 6h às 9h aos sábados e que prestem os seguintes serviços:
I - De concretagem e concretagem-bomba;
II - De Imprensa;

III - De transporte de caçambas de entulho;
IV - De transporte de combustível, oxigênio e gás liquefeito de petróleo - GLP a granel, desde que observadas a Leis Municipais nº 10.703/2000 e 11.081/2001 e Resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres;

Art. 8º  O Selo de Autorização para Circulação de Carga , que garantirá a regularidade da circulação do veículo de carga, não exclui a obrigatoriedade do porte da Autorização para Estacionamento - AE , quando para a prestação do serviço houver necessidade de estacionamento do veículo em local proibido ou com prévia reserva de vagas, mantidas as regras de estacionamento para carga e descarga previstas na legislação.

Art. 9º  O Selo de Autorização para Circulação de Carga poderá ser requerido a qualquer tempo, sendo que terá validade por dois anos, iniciando-se em 01º de dezembro e encerrando-se em 30 de novembro, independente da data de sua solicitação.
§ 1º  A renovação do Selo de Autorização para Circulação de Carga poderá ser solicitada de 01º de outubro a 30 de novembro do ano de encerramento do prazo de dois anos ;
§ 2º  O requerente que solicitar o cadastro ou vinculação de veículo no período de renovação do selo receberá o selo com validade para o próximo ciclo de dois anos e aquele que solicitar antes desse período o selo terá a validade para o ciclo vigente.

Art. 10.  Os cadastrados que portarem o selo com a inscrição "Validade: nov/2012" deverão requerer a renovação do Selo de Autorização para Circulação de Carga no período compreendido de 01º de fevereiro a 31 de março de 2013.
Parágrafo único.  Os selos de Autorização para Circulação de Cargas, já emitidos em conformidade com o Art. 9º, da Resolução n.º 161/11, citados no caput deste artigo, terão sua validade prorrogada até 31 de março de 2013.

Art. 11.  A emissão do Selo de Autorização para Circulação será precedida de cadastro a ser realizado no site www.emdec.com.br , nos termos das instruções previstas.
§ 1º  O interessado terá o prazo de 30 (trinta) dias para comparecer à EMDEC, contados da realização do cadastro prévio no site da EMDEC. Decorrido esse prazo, sem que haja o comparecimento para a entrega dos documentos e regularização por parte do solicitante junto à EMDEC, o cadastro será cancelado automaticamente, devendo o interessado iniciar novamente o procedimento.
§ 2º  Enquanto não for concluído todo o processo o transportador não está autorizado a circular, nem mesmo mediante a apresentação de protocolo, estando sujeito às penalidades cabíveis.

Art. 12.  O requerimento para obtenção do Selo deverá ser apresentado junto à EMDEC, situada à Rua Dr. Salles Oliveira, 1.028, Vila Industrial, Campinas, no horário das 8h30 às 16h, acompanhado dos documentos descritos no Anexo III, de acordo com o tipo de solicitação.
§ 1º  Para a concessão do Selo de Autorização para Circulação de Carga será cobrado, por veículo, o valor de 8,85 UFIC's.
§ 2º  Para a retirada do selo é obrigatória a presença do responsável legal ou de procurador devidamente constituído para tal finalidade, sendo que o selo será entregue em 10 dias úteis após a data de protocolo, desde que o cadastro e a documentação necessária estejam em conformidade ao que estabelece esta Resolução.
§ 3º  Constatada alguma irregularidade, será disponibilizado ao requerente prazo de até 10 dias úteis, para providenciar a regularização e posteriormente a retirada do selo.
§ 4º  A notificação deverá ser retirada pelo interessado, nas mesmas condições estabelecidas no § 2º , sendo que a não retirada no prazo previsto implicará na falta de interesse do requerente, dando causa ao arquivamento do protocolado conforme Artigo 11, § 1º, desta Resolução.

Art. 13.  A constatação de inconsistência nas informações de cadastro ou o uso irregular do Selo de Autorização para Circulação de Carga ensejará na revogação da autorização para circulação, sem prejuízo do disposto nas demais legislações aplicáveis.

Art. 14.  O Selo de Autorização para Circulação de Carga deverá ser afixado no para-brisa dianteiro do veículo, na parte superior e ao centro; ficando, desta maneira, visível à fiscalização, sob pena de multa nos termos do Artigo 187 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º  Em caso de perda ou destruição do Selo de Autorização para Circulação de Carga, ou em função de transferência de propriedade do veículo, furto ou roubo do mesmo, ou, ainda, quebra do para-brisa, é obrigatória a comunicação à EMDEC S/A, por meio de documento a ser protocolado em seu Departamento de Atendimento - DAT.
§ 2º  Para emissão de segunda via do Selo de Autorização para Circulação de Carga , será necessário novo recolhimento de taxa, exceto quando houver a comprovação e apresentação de Boletim de Ocorrência policial justificando o fato.

Art. 15.  Fica autorizado, pelo tempo estritamente necessário ao atendimento, o trânsito de caminhões para execução de obras ou serviços de emergência no interior do perímetro do Anel Rodoviário, desde que comunicado à Setransp/EMDEC, na forma estabelecida abaixo.
§ 1º  A comunicação deverá ser efetuada no momento da ciência da necessidade da obra e/ou serviço por meio de contato telefônico com a EMDEC, pelo número (19) 3772-1517.
§ 2º  A caracterização da emergência é de responsabilidade do executor da obra ou serviço, que deverá encaminhar à EMDEC , laudo técnico firmado por engenheiro responsável, com indicação das obras ou serviços a serem realizados e prazo estimado de duração.
§ 3º  O encaminhamento do laudo técnico citado no parágrafo anterior deverá ser realizado até o próximo dia útil seguinte ao da constatação da situação de emergência.
§ 4º  A autorização prevista no caput deste artigo aplica-se somente à circulação dos veículos necessários à realização da obra e/ou serviço.

DO ESTACIONAMENTO E PARADA

Art. 16.  Compete privativamente à EMDEC a concessão da Autorização para Estacionamento - AE.
§ 1º  A AE deve ser solicitada através do site da EMDEC, no endereço www.emdec.com.br, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 2º  Para a concessão da AE, o interessado deve informar a data, o horário e as placas dos veículos, bem como o local exato onde se efetuará o estacionamento para carga e descarga.
§ 3º  A taxa para o fornecimento da AE será cobrada de acordo com a tabela, atualmente fixada em 8,85 UFIC's.

Art. 17.  Os portadores da autorização de que trata o artigo anterior devem mantê-la sobre o painel do veículo, ou em local visível, para efeito de fiscalização; assim como devem apresentá-la ao agente da mobilidade urbana da EMDEC, quando solicitado.

Art. 18.  Os veículos de cargas que trata o Artigo 4º e Artigo 5º devem estacionar, unicamente, nas vagas específicas para operações de carga e descarga, nas vias e nos horários descritos nos Artigos 20, 21 e 22 da presente Resolução ou na vaga anteriormente reservada quando do requerimento da AE.

Art. 19.  As vagas específicas para operações de carga e descarga são públicas e de uso comum dos interessados, não estando vinculadas a qualquer estabelecimento em particular, e devem ser utilizadas exclusivamente para este fim, sendo proibido seu uso por qualquer outro veículo.

Art. 20.  Ficam definidas como vagas específicas para operações de carga e descarga, no horário compreendido entre as 20h e 7h, as existentes na Rua José Paulino, do lado esquerdo da via, entre a Rua 13 de Maio e a Avenida Campos Salles.

Art. 21.  Ficam definidas as vagas específicas para operações de carga e descarga, nos seguintes locais, das 20h às 8h:
I - Rua Álvares Machado oposto ao número 892 - entre a Avenida Doutor Campos Salles e a Rua 13 de Maio.
II - Rua Álvares Machado defronte ao número 929 - entre a Avenida Doutor Campos Salles e a Rua 13 de Maio.
III - Rua Doutor Costa Aguiar defronte ao número 380 - entre a Avenida Senador Saraiva e a Rua Álvares Machado.
IV - Rua Doutor Costa Aguiar defronte ao número 480 - entre a Rua Álvares Machado e a Rua José de Alencar.
V - Rua Doutor Ernesto Khulmann oposto ao número 66 - entre a Avenida Doutor Campos Salles e a Rua 13 de Maio.
VI - Rua Ferreira Penteado defronte ao número 268 - entre a Avenida Senador Saraiva e a Rua Álvares Machado.
VII - Rua Ferreira Penteado oposto ao número 359 - entre a Rua José de Alencar e a Rua Álvares Machado.
VIII - Rua Ferreira Penteado defronte ao número 408 - entre a Rua José de Alencar e a Rua Álvares Machado.
IX - Rua Ferreira Penteado oposto ao número 475 - entre a Rua José de Alencar e a Rua José Paulino.

Art. 22.  Ficam definidas as vagas específicas para operações de carga e descarga, nos seguintes locais, das 20h às 9h30:
I - Rua 11 de Agosto oposto ao número 112 - entre a Rua Campos Salles e a Rua Costa Aguiar.
II - Avenida Andrade Neves defronte ao número 295 - entre a Avenida Benjamin Constant e a Rua Barreto Leme.
III - Avenida Andrade Neves oposto à Praça Ramos de Azevedo - entre a Rua Marquês de Três Rios e a Avenida Barão de Itapura.
IV - Rua Barreto Leme oposto ao número 773 - entre a Rua Doutor Ernesto Khulmann e a Rua Marechal Deodoro.
V - Rua Cônego Cipião defronte ao número 146 - entre a Avenida Senador Saraiva e a Rua Álvares Machado.
VI - Rua Cônego Cipião defronte ao número 685 - entre a Rua Doutor Quirino e a Rua Luzitana.
VII - Rua Doutor Bernardino de Campos defronte ao número 330 - entre a Rua 11 de Agosto e a Rua Saldanha Marinho.
VIII - Rua Doutor Bernardino de Campos defronte ao número 668 - entre a Avenida Senador Saraiva e a Rua Álvares Machado.
IX - Rua Doutor Bernardino de Campos defronte ao número 764 - entre a Rua Álvares Machado e a Rua Doutor Ernesto Khulmann.
X - Rua Doutor Bernardino de Campos oposto ao número 839 - entre a Rua Doutor Ernesto Khulmann e a Rua José Paulino.
XI - Rua Doutor Bernardino de Campos defronte ao número 1078 - entre a Avenida Francisco Glicério e a Rua Barão de Jaguara.
XII - Avenida Doutor Campos Salles defronte ao número 277 - entre a Rua 11 de Agosto e a Rua Saldanha Marinho.
XIII - Avenida Doutor Campos Salles defronte ao número 381 - entre a Rua Saldanha Marinho e a Rua Visconde do Rio Branco.
XIV - Avenida Doutor Campos Salles defronte ao número 561 - entre a Avenida Senador Saraiva e a Rua Álvares Machado.
XV - Avenida Doutor Campos Salles defronte ao número 651 - entre a Rua Álvares Machado e a Rua Doutor Ernesto Khulmann.
XVI - Rua Doutor César Bierrembach defronte ao número 117 - entre a Rua Luzitana e a Rua Irmã Serafina.
XVII - Rua Doutor Costa Aguiar defronte ao número 50 - entre a Rua 11 de Agosto e a Rua Saldanha Marinho.
XVIII - Rua Doutor Costa Aguiar oposto ao número 237 - entre a Rua Visconde do Rio Branco e a Avenida Senador Saraiva.
XIX - Rua Doutor Ernesto Khulmann defronte ao número 280 - entre a Avenida Benjamin Constant e a Rua Doutor Bernardino de Campos.
XX - Rua Doutor Ernesto Khulmann oposto ao número 378 - entre a Rua Barreto Leme e a Avenida Benjamin Constant.
XXI - Rua Doutor Quirino oposto ao número 1044 - entre a Rua Conceição e a Rua Ferreira Penteado.
XXII - Rua Doutor Quirino defronte ao número 1128 - entre a Rua Doutor César Bierrembach e a Rua Conceição.
XXIII - Rua Doutor Quirino defronte ao número 1282 - entre a Rua General Osório e a Rua Doutor César Bierrembach.
XXIV - Rua Doutor Quirino defronte ao número 1308 - entre a Avenida Doutor Thomaz Alves e a Rua General Osório.
XXV - Rua Doutor Quirino defronte ao número 1410 - entre a Avenida Benjamin Constant e a Avenida Doutor Thomaz Alves.
XXVI - Rua Doutor Thomaz Alves defronte ao número 20 - entre a Rua Doutor Quirino e a Rua Barão de Jaguara.
XXVII - Rua Doutor Thomaz Alves oposto ao número 70 - entre a Rua Luzitana e a Rua Doutor Quirino.
XXVIII - Rua Doutor Thomaz Alves oposto ao número 196 - entre a Avenida Anchieta e a Rua Luzitana.
XXIX - Rua Duque de Caxias defronte ao número 681 - entre a Rua Irmã Serafina e a Rua Luzitana.
XXX - Rua Ferreira Penteado defronte ao número 11 - entre a Avenida dos Expedicionários e a Rua Saldanha Marinho.
XXXI - Rua Ferreira Penteado defronte ao número 807 - entre a Rua Barão de Jaguara e a Rua Doutor Quirino.
XXXII - Rua Ferreira Penteado defronte ao número 851 - entre a Rua Doutor Quirino e a Rua Luzitana.
XXXIII - Avenida Francisco Glicério defronte ao número 954 - entre a Rua Conceição e a Rua Ferreira Penteado.
XXXIV - Avenida Francisco Glicério defronte ao número 1070 - entre a Rua Doutor Campos Salles e a Rua Conceição.
XXXV - Avenida Francisco Glicério defronte ao número 1254 - entre a Rua Doutor Bernardino de Campos e a Rua General Osório.
XXXVI - Rua General Câmara oposto ao número 73 - entre a Rua Álvares Machado e a Rua José de Alencar.
XXXVII - Rua General Osório oposto ao número 183 - entre a Avenida Andrade Neves e a Rua 11 de Agosto.
XXXVIII - Rua General Osório oposto ao número 295 - entre a Rua 11 de Agosto e a Rua Saldanha Marinho.
XXXIX - Rua General Osório oposto ao número 389 - entre a Rua Saldanha Marinho e a Rua Visconde do Rio Branco.
XL - Rua General Osório oposto ao número 527 - entre a Rua Visconde do Rio Branco e a Avenida Senador Saraiva.
XLI - Rua General Osório defronte ao número 646 - entre a Avenida Senador Saraiva e a Rua Álvares Machado.
XLII - Rua General Osório oposto ao número 737 - entre a Rua Álvares Machado e a Rua Doutor Ernesto Khulmann.
XLIII - Rua General Osório defronte ao número 985 - entre a Rua Regente Feijó e a Avenida Francisco Glicério.
XLIV - Rua José de Alencar defronte ao número 447 - entre a Rua Cônego Cipião e a Rua Duque de Caxias.
XLV - Rua José de Alencar defronte ao número 573 - entre a Avenida Doutor Moraes Salles e a Rua Cônego Cipião.
XLVI - Rua José de Alencar defronte ao número 748 - entre a Rua Ferreira Penteado Avenida Doutor Moraes Salles.
XLVII - Rua José de Alencar defronte ao número 795 - entre a Rua Costa Aguiar e a Rua Ferreira Penteado.
XLVIII - Rua José Paulino defronte ao número 661 - entre a Rua Cônego Cipião e a Avenida Doutor Moraes Salles.
XLIX - Rua Marechal Deodoro oposto ao número 826 - entre a Avenida João Penido Burnier e a Rua José Paulino.
L - Rua Regente Feijó oposto ao número 1183 - entre a Rua Doutor Bernardino de Campos e a Rua General Osório.
LI - Rua Regente Feijó defronte ao número 1276 - entre a Avenida Benjamin Constant e a Rua Doutor Bernardino de Campos.
LII - Rua Sacramento defronte ao número 102 - entre a Rua Barreto Leme e a Avenida Benjamin Constant.
LIII - Rua Visconde do Rio Branco defronte ao número 589 - entre a Avenida Benjamin Constant e a Rua Bernardino de Campos.

Art. 23.  Fica permitida a utilização das vagas regulamentadas pelo sistema de estacionamento rotativo do município de Campinas para as operações de carga e descarga.
Parágrafo único.  A utilização destas vagas pelos veículos de carga para a realização de operações de carga e descarga deve respeitar as suas regras gerais de uso, sobretudo quanto às restrições de horário.

Art. 24.  Fica proibida a realização de operações de carga e descarga nas áreas de circulação exclusiva de pedestres.

Art. 25.  Os transportadores com Ponto Fixo, já autorizados pela EMDEC, nos termos das Leis Municipais nº 5.020/80 e 5.381/80, que possuírem veículos com comprimento superior a 6,30 metros, deverão atender ao disposto na presente Resolução, permanecendo a obrigação de portar o Selo de Autorização para Circulação de Carga e Autorização para Estacionamento - AE, sempre que houver a necessidade de carga ou descarga em locais proibidos ou com prévia reserva de vagas nos termos desta Resolução.

Art. 26.  A fiscalização das disposições desta Resolução será efetuada pelo órgão executivo de trânsito municipal, Setransp/EMDEC, que verificará a conformidade do trânsito em relação aos horários, locais e condições estabelecidas.
Parágrafo único.  Os agentes da Mobilidade Urbana poderão solicitar, a qualquer momento, a parada do veículo para a adequada fiscalização do disposto nesta Resolução.

Art. 27.  O não cumprimento do disposto nesta Resolução ensejará as penalidades e medidas administrativas previstas no CTB, especialmente aquelas de que trata o artigo 181, inciso XVII, o artigo 182, inciso X, e ainda o artigo 187, sem prejuízo da autuação pela ocorrência de outras infrações de trânsito.

Art. 28.  Os casos não previstos por esta Resolução serão objeto de análise e decisão por parte da Setransp/EMDEC.

Art. 29.  A implementação das placas novas de sinalização e a retirada das antigas dar-se á no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Resolução.

Art. 30.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, a Resolução SETRANSP nº 210 , de 01 de novembro de 2006, Resolução SETRANSP nº 116 , de 14 de junho de 2007, Resolução SETRANSP nº 81 , de 30 de abril de 2008, Resolução SETRANSP nº 136 , de 21 de julho de 2009, Resolução SETRANSP nº 08 , de 07 de janeiro de 2010, Resolução SETRANSP nº 23 , de 23 de fevereiro de 2011, Resolução SETRANSP nº 101 , de 29 de junho de 2011, em especial a Resolução SETRANSP nº 161 , de 24 de outubro de 2011, a Resolução SETRANSP nº 188 , Resolução SETRANSP nº 42 , de 28 de fevereiro de 2012, Resolução SETRANSP nº 50 , 08 de março de 2012, Resolução SETRANSP nº 88 , de 26 de abril de 2012, Resolução SETRANSP nº 113 , de 29 de maio de 2012, Resolução SETRANSP nº153 , de 27 de julho de 2012, Resolução SETRANSP n.º 244 , de 06 de dezembro de 2012.

ANEXO I
PRINCIPAIS ENTRADAS DO ANEL RODOVIÁRIO E O LIMITE DO ANEL ENGENHEIRO REBOUÇAS


ANEXO II
POLÍGONO FORMADO POR RUAS, AVENIDAS E RODOVIAS DO DISTRITO DE NOVA APARECIDA



ANEXO III
PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO SELO PARA RETIRADA DO SELO É NECESSÁRIA A ENTREGA DOS DOCUMENTOS, CONFORME DESCRITO NOS QUADROS A SEGUIR, E QUE FICARÃO RETIDOS NA EMDEC

Campinas, 18 de janeiro de 2013

SÉRGIO BENASSI
Secretário Municipal de Transportes


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