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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.930 DE 27 DE OUTUBRO DE 2010

(Publicação DOM 28/10/2010 p.03)

Altera a redação do inciso I do artigo 3º e acrescenta o inciso VII na Lei nº 12.382, de 07/10/2005, que Regulamenta a atividade de empresas de locação de máquinas e jogos de computador, também conhecidos como cyber-cafés  ou  lan houses ,  na cidade de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O inciso I do artigo 3º da Lei nº 12.382 /2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º  Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta Lei deverão:"
"I - possuir cadastro dos menores de 18 (dezoito) anos que frequentem o local, com os seguintes dados: nome do usuário, data de nascimento, endereço, telefone, nome dos pais, bem como autorização por escrito e assinada dos responsáveis do menor, permitindo a frequência e utilização dos serviços, no "Cyber Café" ou "Lan House".

Art. 2º  Acrescenta o inciso VII na Lei nº 12.382 /2005, com a seguinte redação:
"VII - as empresas que versam o art. 1º da Lei nº 12.382 /2005 deverão possuir monitoramento por câmera de segurança devendo suas imagens serem preservadas e arquivadas na forma da Lei".

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 27 de outubro de 2010

DR. HELIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Tadeu Marcos
Protocolado n.º 10/08/10388