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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.382 DE 07 DE OUTUBRO DE 2005

(Publicação DOM 08/10/2005 p.01)

Ver Lei nº 14.088, de 20/06/2011

Regulamenta a atividade de empresas de locação de máquinas e jogos de computador, também conhecidos como cyber-cafés  ou  lan houses ,  na Cidade de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  As empresas que trabalham com locação de 5 ( cinco ) ou mais computadores e máquinas para acesso à "Internet", utilização de programas e jogos eletrônicos em rede, também conhecidos como "cyber-cafés" ou "lan houses", na Cidade de Campinas, têm suas atividades regulamentadas por esta lei.

Art. 2º  Todas as empresas que executam os serviços descritos no artigo 1º devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes Municipais CCM e enquadradas como contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN.

Art. 3º  Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta lei deverão:
I - possuir cadastro dos menores de 18 ( dezoito ) anos que frequentem o local, com os seguintes dados : nome do usuário, data de nascimento, filiação, endereço, telefone e documentos;
I - possuir cadastro dos menores de 18 (dezoito) anos que frequentem o local, com os seguintes dados: nome do usuário, data de nascimento, endereço, telefone, nome dos pais, bem como autorização por escrito e assinada dos responsáveis do menor, permitindo a frequência e utilização dos serviços, no "Cyber Café" ou "Lan House"; (nova redação de acordo com a Lei nº 13.930, de 27/10/2010)
II - expor em local visível, a lista de todos os serviços e jogos disponíveis com um breve resumo sobre os mesmos e classificação etária, segundo recomendação do Ministério da Justiça, e aprovados pelo mesmo;
III - obrigatório o Alvará de Funcionamento;
IV - respeitar os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo a esses o acesso universal aos estabelecimentos;
V - ter acesso a portadores de deficiência física
VI - ter ambiente saudável, iluminação natural e artificial adequadas e móveis ergonomicamente corretos e adaptáveis a todos os tipos físicos.
VII - 
as empresas que versam o art. 1º da Lei nº 12.382 /2005 deverão possuir monitoramento por câmera de segurança devendo suas imagens serem preservadas e arquivadas na forma da Lei. (acrescido pela Lei nº 13.930, de 27/10/2010) 
VIII - disponibilizar computador adaptado para utilização por pessoas com deficiência visual, contendo teclado em Braille, programa de informática que possua leitor de tela, programa de informática destinado à pessoa com baixa visão com caractere gigante, fone de ouvido e microfone.
 (acrescido pela Lei nº 13.987, de 23/12/2010)

Art. 4º  Não será permitida a venda de cigarros ou bebidas alcoólicas.
Parágrafo único.  Na hipótese de ser permitido o consumo de cigarros, o estabelecimento deverá ter uma área específica e isolada para fumantes, onde será proibida a entrada de menores de idade.

Art. 5º  As empresas não podem, sob nenhuma hipótese, utilizar jogos de azar ou que envolvam valores ou prêmios.
Parágrafo Único.  Campeonatos serão permitidos desde que as premiações, em espécie ou produtos, sejam distribuídas no critério de classificação dos clientes e não de sorteio.

Art. 6º  O não cumprimento dos dispositivos desta lei, implicará ao infrator a imposição das seguintes penalidades:
I - multa no valor de 2.000 UFICs
II - em caso de reincidência, multa dobrada no valor de 4.000 UFICs
III - a partir da reincidência, estará sujeito à cassação de seu Alvará de Funcionamento

Art. 7º  O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º  As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 07 de outubro de 2005.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

PROT: 05/08/8981
AUTORIA: VEREADOR PEDRO SERAFIM JUNIOR


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