Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 6.036, DE 9 DE MAIO DE 1.980.

(Publicação DOM 13/05/1980 p.01)

Ver Decreto nº 9.760, de 30/12/1988
Ver Resolução nº 01, de 19/08/1980

APROVA O REGULAMENTO DO HOSPITAL MUNICIPAL "DR. MÁRIO GATTI".

O Prefeito em exercício do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 39, itens nºs. II e V do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios),

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o presente Regulamento do Hospital Municipal Dr. Mario Gatti, autarquia municipal criada pela Lei nº 4.426, de 21 de outubro de 1.974.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 9 de maio de 1.980.

DR. JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal em Exercício

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos

DR. SEBASTIÃO DE MORAES
Secretário de Saúde

REGULAMENTO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO.

Art. 1º - O Hospital Municipal Dr. Mario Gatti, criado pela Lei nº 4.426, de 21 de outubro de 1.974, com as alterações determinadas pela Lei nº 4.950, de 7 de novembro de 1.979, de natureza autárquica, dotado de personalidade jurídica, com patrimônio e administração autônomos, sede e foro na cidade de Campinas, passa a ser regido pelo presente Regulamento.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES.

Art. 2º - Compete ao Hospital Municipal Dr. Mario Gatti executar, pelos seus vários órgãos, os serviços clínicos, cirúrgicos, laboratoriais, histopatológicos, anestesiológicos e de pronto socorro à população, classificados em essenciais e agregados.
§ 1º - Os serviços essenciais são os mantidos com recursos próprios, executados por médicos e pessoal contratados pelo regime trabalhista para atender às necessidades estruturais do Hospital Municipal, constituindo-se em:
a) Serviço de Pronto Socorro;
b) Serviço de Radiologia;
c) Serviço de Laboratório de Análises;
d) Outros serviços que, a critério do Conselho Médico, ouvida a direção de autarquia, venham a serem criados como exigência do bom desempenho de suas finalidades.

§ 2º - Os serviços agregados são os executados por especialistas de reconhecida capacidade, sujeitos ao cumprimento das disposições regimentais, sem vinculação contratual com a autarquia e são assim classificados:
a) Serviço de Anatomia Patológica;
b) Serviço de Anestesia;
c) Serviço de Cirurgia Geral e Cirurgia Vascular;
d) Serviço de Cirurgia Pediátrica;
e) Serviço de Clinica Médica e Nefrologia;
f) Serviço de Neurocirurgia e Neurologia;
g) Serviço de Ortopedia e Traumatologia;
h) Serviço de Pediatria;
i) Serviço de Radioterapia e
j) Serviço de Ginecologia e Oncologia Ginecológica.

§ 3º - A criação de novos serviços essências ou agregados, bem como a extinção dos já existentes e a transformação de serviços essenciais em agregados e vice-versa, somente poderá ocorrer segundo o que for estabelecido no Regimento Interno da entidade e mediante a aprovação do Conselho Médico, ouvida a Presidência da autarquia.

Art. 3º - Compete à autarquia colaborar com órgãos estaduais e federais, bem como com outros municipais que tenham atribuições ou correlatas.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA.

Art. 4º - Compõe a estrutura administrativa do Hospital Municipal Dr. Maria Gatti os seguintes órgãos:
I - DIRETORIA - composta por Presidente, Diretor Administrativo e Diretor Clínico;
II - CORPO CLÍNICO - composto pelos médicos que atuam no Hospital Municipal Dr. Mario Gatti, com regimento próprio, representado pelos seguintes órgãos:
a) Assembléia do Corpo Clínico;
b) Conselho Médico.
III - CORPO DE ENFERMAGEM - composto pelos profissionais de enfermagem que atuam no Hospital Municipal Dr. Mario Gatti.
IV - DIVISÃO ADMINISTRATIVA - composta pelos seguintes setores:
a) Secretaria da Diretoria;
b) Recepção;
c) Serviço Social;
d) Arquivo Médico e Estatística / SAME;
e) Contabilidade;
f) Tesouraria;
g) Material;
h) Almoxarifado;
i) Dispensário de Medicamentos;
j) Pessoal;
k) Acidente do Trabalho;
l) Faturamento Interno;
m) Faturamento Externo;
n) Expediente-Protocolado-Arquivo;
o) Lavanderia-Costura-Rouparia;
p) Copa-Cozinha;
q) Limpeza;
r) Vigilância;
s) Transporte;
t) Manutenção;
u) Patrimônio;
v) Centro Telefônico.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA.

Art. 5º - Compete ao Presidente:
I - dirigir a autarquia e fazer cumprir seus objetivos;
II - representar o Hospital Municipal Dr. Mario Gatti em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores constituídos ou contratados;
III - orientar e coordenar as atividades da autarquia;
IV - contratar os empregados necessários ao desempenho das finalidades da autarquia;
V - designar, para funções definidas, os servidores municipais colocados à disposição da autarquia;
VI - autorizar a realização de licitações para aquisição de material, equipamento, instalações e para prestação de serviços de terceiros;
VII - designar o pessoal para os órgãos componentes da autarquia;
VIII - aplicar penas disciplinares;
IX - dispensar empregados;
X - fixar, em caráter geral, os vencimentos ou salários do pessoal;
XI - conceder gratificações;
XII - determinar transferência de dotações orçamentárias previamente autorizadas;
XIII - encaminhar ao Prefeito Municipal, na época próprio, a proposta orçamentária da autarquia para o ano subsequente;
XIV - realizar operações de crédito por antecipações da receita, nos limites legais;
XV - abrir créditos suplementares nos limites autorizados;
XVI - convocar o Conselho Médico e a Assembléia do Corpo Clínico para discussão de assuntos ligados à área médica;
XVII - comparecer às reuniões do Conselho Médico e à Assembléia do Corpo Clínico;
XVIII - aprovar o Regimento do Corpo Clínico e do Corpo de Enfermagem;
XIX - outras funções necessárias à orientação e estabelecimento da política de desenvolvimento da autarquia, dentro dos limites da competência da legislação vigente.

Art. 6º - Compete ao Diretor Administrativo, direta ou indiretamente, executar os seguintes encargos:
I - serviços relativos à aquisição, recebimento, guarda, controle e distribuição de materiais;
II - serviços de expediente, protocolo e arquivo;
III - atividades de administração de pessoal;
IV - recebimento da receita e pagamento da despesa;
V - guarda dos bens e valores em depósito;
VI - emissão de cheques e de outros títulos de crédito, assinados juntamente com o Presidente da autarquia, que lhe designará um substituto em caso de impedimento;
VII - controle atualizado dos saldos existentes em conta bancária;
VIII - afixação do boletim diário da caixa da autarquia;
IX - serviços de transporte;
X - serviços de limpeza em geral;
XI - serviços de elevadores e de mensageiros;
XII - programas de prevenção e treinamento no combate ao fogo;
XIII - serviços de lavanderia, rouparia e costura;
XIV - conservação dos prédios, instalações, equipamentos, aparelhos, moveis e utensílios;
XV - supervisão do cumprimento das demais tarefas atribuídas aos setores que compõe a DIVISÃO ADMINISTRATIVA.

Art. 7º - Compete ao Diretor Clínico:
I - reger e coordenar as atividades médicas do Hospital;
II - zelar pelo cumprimento dos aspectos éticos e técnicos do exercício profissional na área dos serviços Médicos;
III - estimular a pesquisa e o ensino;
IV - permanecer no Hospital nos períodos de maior atividade, fixando o horário de seu expediente;
V - tomar conhecimento, para as necessárias providencia, de todas as solicitações de Corpo Clínico;
VI - encaminhar ao Conselho Médico as solicitações do Corpo Clínico que dependa da análise daquele órgão;
VII - estabelecer o relacionamento constante com a Diretoria Administrativa e com a Presidência da autarquia, para análise e solução de problemas, apresentar sugestões e compartilhar recursos para a execução de medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos da entidade;
VIII - cientificar a administração do Hospital todas as irregularidades ou deficiências no campo administrativo ou técnico, relacionadas com sua área;
IX - transmitir ao Presidente da Autarquia as deliberações do Conselho Médico;
X - transmitir ao Diretor Administrativo as deliberações à sua diretoria;
XI - providenciar a execução das medidas emanadas da Presidência da autarquia ou do Conselho Médico, após a aprovação da Presidência;
XII - indicar por escrito à Presidência da autarquia as substituições de cargos e promoções no Corpo Clínico, ouvido o Conselho Médico;
XIII - convocar as reuniões do Conselho Médico a seu critério,ou por solicitação do Diretor Administrativo ou do Presidente da autarquia;
XIV - representar ou nomear substituto para representação do Hospital em suas relações com autoridades da área de saúde;
XV - apresentar à Presidência da autarquia relatório trimestral das atividades médicas;
XVI - indicar as Comissões Permanentes, ouvido o Conselho Médico;
XVII - cooperar com a Administração da autarquia;
XVIII - presidir as reuniões do Conselho Médico;
XIX - cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;
XX - apresentar relatórios à Assembléia do Corpo Clínico;
XXI - responder pelo Dispensário de Medicamentos;
XXII - solicitar ao Conselho Médico a composição de comissões e assessorias para assuntos específicos e técnicos, exigindo delas suas conclusões;
XXIII - estabelecer assessorias em setores técnicos que julgar carentes;
XXIV - delegar autoridade às comissões e assessorias, pura o total e perfeito desempenho das tarefas a elas atribuídas;
XXV - opinar, em igualdade de condições com o Diretor Administrativo, nas resoluções que envolvam quantitativa ou qualitativamente o pessoal para-médico e auxiliar do Hospital;
XXVI - estabelecer normas de serviço, critérios de utilização de espaço e equipamento, tendo em vista o melhor aproveitamento dos recursos existentes;
XXVII - representar junto ao Conselho Médico nos casos de infração a princípios éticos, técnicos ou de conduta, ocorridos no Hospital;
XXVIII - representar junto ao Diretor Administrativo nos casos de ocorrências que efetuam o bom andamento dos serviços na sua área de atuação;
XXIX - representar junto ao Presidente da autarquia nos casos de soluções adotadas que ponham em riscos a estabilidade técnica ou hierárquica de sua área;
XXX - aplicar penalidade imediatas nos casos de comprovada gravidade, solicitar a sua aplicação ao Conselho Médico, ao Diretor Administrativo ou aos Chefes de Serviço, tanto na área médica como na para-médica;
XXXI - exigir dos Serviços, através de suas Chefias, o fornecimento constante dos dados que forem necessários à manutenção do arquivo do Hospital.

CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA.

Art. 8º - Constituem patrimônio do Hospital Municipal Dr. Mario Gatti seus bens imóveis, instalações, instrumentos, aparelhos, materiais, veículos, valores e direitos reais e todo o acervo do Pronto Socorro Municipal, bem como outros que a ele forem incorporados, oriundos inclusivo de outros órgãos municipais que, mediante termo, a Prefeitura Municipal transferir-lhe.

Art. 9º - Constituem receita do Hospital Municipal Dr. Mario Gatti:
I - produto da cobrança de serviços executados;
II - produtos decorrente de convênios para execução de serviços, celebrados com entidades oficiais ou privadas;
III - dotação anual do Governo Municipal, consignara em orçamento, destinada ao atendimento de indigentes;
IV - dotação anual do Governo Municipal destinadas ao Serviço de Pronto Socorro, decorrentes de convenio;
V - auxílios, subvenções, doações, legados e financiamento de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - receitas patrimoniais decorrentes de suas atividades.

CAPÍTULO VI
DO PESSOAL.

Art. 10 - O Pessoal do quadro próprio da autarquia é regido pela Legislação Trabalhista.

Art. 11 - O Hospital Municipal Dr. Mario Gatti poderá contar com pessoal posto à sua disposição pela Prefeitura, regendo-se pelo regime de trabalho de suas unidades de origem obedecendo, porém, em suas atividades, aos regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço da autarquia.

Art. 12 - Os cargos de Presidente e Diretor Administrativo serão de livre nomeação do Prefeito Municipal.

Art. 13 -   
Art. 13 - O cargo de Diretor Clínico será de nomeação do Prefeito Municipal, devendo a sua escolha recair em nome contido em lista tríplice indicada peio Presidente, da qual somente poderão constar portadores de diplomas de curso superior em Ciências Médicas. (Nova redação de acordo com o Decreto nº 9.763, de 02/01/1989)

Art. 14 - Integram o quadro de pessoal do Hospital Dr. Mario Gatti os seguintes cargos em comissão:

CARGOS - SÍMBOLO

I - Presidente..............CC-10
II - Diretor Clínico.........CC-9
III - Diretor Administrativo.CC-9

Art. 15 - O Presidente da autarquia será substituído, nas suas faltas e impedimentos legais, por um dos Diretores, designado pelo Prefeito Municipal.

Art. 16 - O funcionário municipal que for designado para os cargos de Presidente, Diretor ou para desempenhar outras funções do quadro do Hospital, poderá optar pela situação estipendiária correspondente a seu cargo efetivo, com as vantagens pessoais.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 17 - Os recursos contra decisões proferidas pelos responsáveis dos diversos órgãos da autarquia deverão ser interpostos no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contato da data da ciência pelo interessado, devendo ser decididas pelo Presidente.

Art. 18 - O Hospital Municipal Dr, Mario Gatti submeterá à apreciação do Prefeito Municipal, anualmente, até 31 de janeiro, o relatório de suas atividades, bem como remeter-lhe, até o dia 15 de março de cada ano, a prestação de contas do exercício anterior, a qual integrará o Balanço Geral do Município.

Art. 19 - O Hospital Municipal Dr. Mario Gatti, seus bens e serviços gozarão de isenção de tributos e dispensa de pagamento de preços públicos.

Campinas, 9 de maio de 1.980.

DR. JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal em Exercício 

DR. CARLOS SOARES JUNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos

DR. SEBASTIÃO DE MORAES
Secretário de Saúde

Redigido na Consultoria Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 09 de maio de 1980.

DR. ITAGIBA D'ÁVILLA RIBEIRO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito