Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.399 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1984
(Publicação DOM 18/02/1984: p.04)
Ver Lei nº 5.421, de 11/05/1984
Ver art. 36 - IX da Lei nº 5.626, de 29/11/1985
REVOGADA pela Lei nº 5.535, de 28/12/1984 - Art. 21
I - ex-combatente da Segunda Guerra Mundial todo aquele que houver participado de suas operações bélicas, como componente da Aeronáutica, Exército e Marinha, integrando:
a) a Força Expedicionária Brasileira (F.E.B.);
b) a Força Aérea Brasileira (F.A.B.), Marinha de Guerra e Marinha Mercante em missões de patrulhamento aero-naval, ou unidades de transporte das tropas brasileiras para o centro de operações bélicas;
c) as unidades militares sediadas em ilhas oceânicas, ou as que se deslocaram de sua sede em missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro;
II - ex-participantes da Revolução Constitucionalista de 1932 todo aquele que houver participado das operações nas fronteiras limítrofes com outras unidades da Federação, bem como na retaguarda e nos centros urbanos das cidades paulistas estratégicas, em apoio logístico e material às tropas em luta.
I - para ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, no diploma da medalha de campanha e no certificado ou certidão fornecidos por autoridades militares;
II - para ex-participantes da Revolução Constitucionalista, no diploma da medalha da Assembléia Legislativa e na certidão fornecida por autoridade ligada ao Movimento Constitucionalista, M.M.D.C.
Presidente
Diretor Geral.