Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.535 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984
(Publicação DOM 29/12/1984: p. 01)
Ver Lei nº 6.255, de 18/07/1990
Ver Decreto nº 8.657, de 24/10/1985 - Reg. Interno do Conselho
Ver Lei nº 5.761, de 31/12/1986 - Pagamento de Remuneração dos membros do Conselho
Ver Lei nº 6.305, de 16/11/1990 (Conselho de Contribuintes)
Ver Lei nº 8.129, de 12/12/1994
Ver Decreto nº 11.992, de 09/10/1995 (Regimento Interno)
Ver Lei nº 5.626, de 29/11/1985 (Institui o Código Tributário)
Alterado pela Lei nº 8.715, de 27/12/1995
DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4353, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1.973, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - O artigo 27 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 27 - O valor venal do imóvel será determinado mediante avaliação, que observará os seguintes critérios:
I - preços correntes no mercado;
II - custos de construção;
III - características do imóvel, tais como:
a) localização, forma, dimensões, topografia, estado de conservação e outros elementos;
b) acessibilidade e equipamentos urbanos.
IV - declaração do contribuinte;
V - outros dados, ou elementos relevantes para a determinação de valores imobiliários, tecnicamente reconhecidos.
§ 1º - Poderá ser adotado o valor a escritural ou contábil do imóvel, sempre que este for superior ao que resultar da aplicação dos critérios especificados no "caput".
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, a Administração manterá Mapas que servirão de base aos lançamentos efetuados, corrigindo, anualmente, o valor monetário da base cálculo do imposto.
II - O artigo 28 passa ater a seguinte redação:
Artigo 28 - Sobre a base de cálculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I - 2% - para os imóveis construídos;
II - 3% - para os terrenos.
III - Dá nova redação ao artigo 38:
Artigo 38 - O recolhimento do imposto será feito em até 11 (onze) prestações mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições regulamentares, respeitado, na fixação do número de parcelas, o limite mínimo, por parcela, de 4% (quatro por cento) do valor de referência, vigente em 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento.
Parágrafo Único - Quando o valor total do lançamento for inferior a importância mínima, fixada para cada parcela, o tributo deverá ser recolhido de uma única vez, na estabelecida no documento de arrecadação.
IV - Atribui nova redação ao inciso VIII do artigo 39:
Artigo 39 - ..........................
VIII - de uso exclusivamente residencial, localizados na quarta zona, quando se tratar de :
a) - apartamento, com área de até 50m², incluindo - se no total considerado, a metragem correspondente as áreas de uso comum.
b) - casa, com área de até 80m², desde que tenha sido edificada em terrenos cuja metragem não exceda 600m².
V - Acrescenta item a lista de serviços constantes do parágrafo único do artigo 43, que será o 67, passando o atual item 67 a ter o numero 68.
Artigo 43 - ............................................
Parágrafo único - Consideram-se serviços os de:........................................
"67 - profissionais de relações Públicas"
VI - O artigo 58 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 58 - Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas:
VII - Dá nova redação ao inciso VI do artigo 74:
Artigo 74 - ...................................
VI - os serviços prestados por pessoas físicas, cuja receita bruta anual não ultrapasse a 24 (vinte e quatro) salários mínimos.
VIII - O artigo 122 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 122 - A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação de um ou mais dos seguintes serviços:
I- coleta e remoção de lixo;
II- iluminação pública;
III- conservação de calçamento ou limpeza de vias públicas;
IV- prevenção e combate de sinistros.
IX- Dá nova redação ao "caput" do artigo 126:
Artigo 126- O valor do tributo corresponderá a soma dos valores de taxação pertinentes a cada serviço, de acordo com o número de serviços utilizados, efetiva ou potencialmente, tomando-se como base de cálculo o valor de referência e aplicando-se alíquotas constantes das seguintes tabelas:
X- Atribui nova redação ao artigo 129:
Artigo 129 - A taxa será recolhida em prestações iguais e sucessivas, obedecendo-se ao disposto no artigo 38 e seu parágrafo único.
XI - O artigo 176 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 176 - Por ato do prefeito Municipal poderão ser concedidos descontos, para o pagamento integral e antecipado efetuado até a data de vencimento da primeira parcela, para os seguintes tributos:
I - de 40% (quarenta por cento) do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxa de Serviços Urbanos.
II - de 30% (trinta por cento) dos seguintes tributos:
a) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, para os contribuintes subordinados ao lançamento de ofício.
b) Taxas de Licença para Instalação ou Funcionamento, em horário normal ou extraordinário, e de publicidade.
XII - Dá nova redação ao artigo 222:
Artigo 222 - Lavrado o auto, o autuado será notificado para cumprir a exigência, ou impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias.
XIII - Atribui nova redação ao artigo 228:
Artigo 228 - Ao contribuinte que, no prazo de impugnação, comparecer à repartição competente, para efetuar o recolhimento do tributo, de uma só vez, ou parceladamente, na forma prevista no artigo 269, será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa aplicada, sobre a importância a ser recolhida, total ou parceladamente.
XIV - Atribui nova redação ao artigo 258:
Artigo 258 - Salvo o disposto no parágrafo único, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo, relativamente á espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o trigésimo dia subsequente à data da intimação da decisão proferida pela autoridade julgadora.
XV - O artigo 263 passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 263 - A autoridade julgadora representará a seu superior hierárquico, cientificando-o das decisões favoráveis ao consulente.
XVI - Dá nova redação ao artigo 264:
Artigo 264 - Ao consulente não cabe a interposição de recurso à instância superior, ou pedido de reconsideração da decisão prolatada em primeira e única instância administrativa, em processos de consulta, inclusive da que declarar sua ineficácia.
§ 1º - Considera-se desconto fixo o estabelecido para cada faixa, de acordo com as tabelas constantes deste artigo.
§ 2º - Considera-se desconto variável o resultante de aplicação de percentagens sobre o valor excedente da faixa respectiva.
Parágrafo único - A redução a que se refere este artigo deverá ser requerida até o último dia útil do mês de outubro, subordinando-se à comprovação.
Parágrafo único - O total de número de anos de inscrição no Cadastro Municipal corresponderá à soma dos anos de atividades, consignados nas diversas inscrições cadastrais ocorridas, considerando-se início da atividade a data da primeira inscrição no Cadastro Mobiliário.
§ 1º - A isenção, a que se refere este artigo, deverá ser requerida, instruída com elementos necessários a sua comprovação, nos seguintes prazos.
I - Tratando-se de licença anual, até o mês de março do exercício em que se pretenda a isenção.
II - Para as licenças diárias ou mensais até 30 dias antes do dia ou mês, para os quais se objetive a isenção.
§ 2º - Os estabelecimentos que funcionem em horário extraordinário, em apenas algumas datas ou períodos que precedam a festividades, para os quais se concedam licenças diárias ou mensais, a primeira isenção deferida, no decurso do ano, aproveitará às demais datas, ou períodos do exercício.
Parágrafo Único - Excetuam-se da competência decisória do Conselho de Contribuintes os processos fiscais pertinentes a:
I - Remissão de débitos fiscais;
II - Consultas formuladas pelo sujeito passivo sobre dispositivos da legislação tributária.
§ 1º - Haverá um suplente para cada membro efetivo do Conselho de Contribuintes, que será convocado para servir na falta ou impedimento do titular, obedecendo, sua indicação e nomeação, o mesmo critério observado para os efetivos.
§ 2º - Os representantes dos contribuintes, e respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito, dentre os indicadores em listas tríplices, pelas seguintes entidades de classes ou associações:
I - Ordem dos Advogados do Brasil;
II - Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Campinas;
III - Associação dos Economistas de Campinas;
IV - Associação Comercial e Industrial de Campinas;
V - Centro de Indústrias do Estado de São Paulo- Delegacia Regional de Campinas.
VI - Conselho das sociedades de Bairros de Campinas;
Parágrafo único - Serão considerados vagos os lugares no Conselho de Contribuintes, cujos membros não tenham tomado posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação das respectivas nomeações no Diário Oficial do Município.
a) usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que, no exercício da função praticar quaisquer atos de favorecimento;
b) retiver processos em seu poder, por mais de 15 (quinze) dias, além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificado;
c) faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) interpoladas, no mesmo exercício, salvo por motivo de moléstia, afastamento da cidade, férias e licença.
§ 1º - A perda do mandato referido no "caput" deste artigo será declarada por iniciativa do Presidente do Conselho, após apuração em processo regular.
§ 2º - Tratando-se de representante da Prefeitura, se servidor municipal, a perda do mandato constituirá falta de exação no cumprimento do dever e implicará na aplicação das penalidades disciplinares, nos termos da legislação vigente.
§ 1º A circunstância prevista no presente artigo deverá constar obrigatoriamente de pauta e da convocação do Conselheiro. (Acrescido pela Lei nº 6.255, de 18/07/1990)
§ 2º A decisão será sempre tomada por maioria de votos entre os presentes, cabendo também ao presidente o voto de qualidade. (Acrescido pela Lei nº 6.255, de 18/07/1990)
§ 3º A convocação de conselheiros far-se-á mediante notificação pessoal, contra recibo, não sendo dispensada a publicação da pauta. (Acrescido pela Lei nº 6.255, de 18/07/1990)
Parágrafo único - Quando as decisões forem favoráveis à Fazenda Municipal, aplicar - se -á o disposto no artigo 177, inciso II da Lei 4353/73.
Parágrafo único - O prazo, previsto no "caput", interromper-se-á nos casos em que o Conselho considerar necessário a conversão do processo em diligência, cujo procedimentos seja de competência de outros órgãos integrantes da estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal.
I - que o contribuinte seja proprietário, possuidor ou titular de domínio útil de, no máximo, 2 (dois) imóveis;
II - que um dos imóveis seja efetivamente utilizado pelo contribuinte para residência própria, ou de sua viúva, enquanto perdurar a viuvez.
Parágrafo 1º - A isenção recairá sobre o imóvel utilizado como residência, conforme previsto no item II deste artigo.
Parágrafo 2º - A isenção de que trata este artigo será concedida de acordo com as exigências do artigo 40 da Lei nº 4353, de 28 de dezembro de 1973.
PAÇO MUNICIPAL, 28 de dezembro de 1984
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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