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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 8.721 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1985

(Publicação DOM 10/12/1985 p.01-02)

REVOGADO pelo Decreto nº 10.286, de 07/11/1990
REVOGADO pelo Decreto nº 10.435, de 10/05/1991

Dispõe sobre aprovação de plantas para construção.

  

DECRETA:

Art. 1º  Os pedidos de aprovação de plantas para construção somente serão recebidos pela Prefeitura quando acompanhados dos seguintes documentos:
I - requerimento padrão (capa amarela);
II - 5 (cinco) vias do projeto completo, em papel heliográfico, de acordo com as normas previstas no artigo 2º, assinadas pelo proprietário ou seu representante legal (neste caso juntar procuração), e por profissional habilitado registrado no CREA/SP;
III - registro do IAPAS (carimbo no verso da cópias heliográficas do projeto);
IV - 3 (três) vias do Memorial descritivo;
V - ficha informativa da Seplan;
VI - cálculo de tráfego para as edificações que utilizam elevador;
VII - formulário do IBGE, devidamente preenchido;
VIII - 3ª Via da A.R.T. do responsável técnico;
IX - projeto aprovado pela Secretaria de Estado da Saúde, nos casos de habitações multifamiliares, edificações comerciais ou de serviço;
X - projeto estrutural e de pára-raios, laudo de vistoria de vizinhos e aprovação pelo Sétimo Grupamento de Incêndio, para edifícios com mais de 3 (três) pavimentos.

Art. 2º  As normas para apresentação das plantas deverão conter as seguintes especificações;
I - desenhos obedecendo as normas da ABNT/NB.8 quanto aos formatos, não sendo permitidos formatos compostos;
II - formato máximo será A.O.;
III - quadro-legenda obedecendo o padrão anexo nº 1;
IV - desenho do projeto contendo:
a) planta baixa dos pavimentos;
b) mínimo de um corte transversal e um corte longitudinal (escala recomendada 1:100), devendo um deles cortar o banheiro de maior área;
c) fachada principal, sendo que, em caso de esquina, representar também a fachada lateral (escala recomendada 1:100);
d) planta de locação (escala 1:500)
V - convenção de cores obedecendo o seguinte critério:
a) divisas a serem instituídas - cor vermelha;
b) divisas a serem eliminadas - cor amarela;
c) divisas a serem mantidas - cor natural da cópia heliográfica;
d) construções clandestinas - paredes em verde.
Parágrafo único.  Para efeito de cálculo de tráfego, prevalecerão os índices de população previstaos nas normas técnicas oficiais.

Art. 3º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto nº 7.106, de 10 de maio de 1982.

Campinas, 09 de Dezembro de 1985.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário dos Negócios Jurídicos

AUGUSTO FERNANDO DE BARROS PIMENTEL FILHO
Secretário de Obras e Serviços Públicos

MIGUEL GILBERTO PASCOAL
Secretário do Planejamento e Coordenação

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico - Legislativa da Consultoria Jurídica), e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 09 de Dezembro de 1985.

VANDERLEI SIMIONATO DOENHA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito