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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.435 DE 10 DE MAIO DE 1991

(Publicação DOM 11/05/1991: p.02-03)

REVOGADO pelo Decreto nº 11.160, de 10/05/1993

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE AO LICENCIAMENTO DE OBRAS PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Artigo 1º - A Prefeitura Municipal de Campinas providenciará separadamente, e por solicitação do interessado, a expedição do Alvará de Aprovação do Projeto e do Alvará de Construção.
§ 1º - O Alvará de Aprovação valerá por 6 (seis) meses, podendo ser revalidado por igual prazo, a pedido do interessado, respeitadas as exigências da legislação em vigor e se dentro deste prazo não for expedido o Alvará de Construção.
§ 2º - O Alvará de Construção valerá por 6 (seis) meses, podendo haver uma única revalidação e por igual prazo, a pedido do interessado, receitadas as exigências da legislação em vigor.

Artigo 2º - O projeto arquitetônico deverá obedecer as normas gráficas e de apresentação estabelecidas pelo Departamento de Urbanismo e conter:
I - planta baixa dos pavimentos (escala 1:100);

II - cortes longitudinal e transversal, mostrando necessariamente, a escada e a instalação sanitária (escala 1:100);
III - fachadas das faces da edificação, voltadas para logradouros públicos (escala 1:100);
IV - planta de locação (escala 1:500);
V - planta de cobertura (escala 1:200);
VI - eventualmente, dependendo do projeto, as exigências dos itens I a V poderão ser apresentadas em outras escalas a critério do Departamento de Urbanismo.

Artigo 3º - Para a solicitação do Alvará de Aprovação, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento padrão (capa amarela);

II - projeto arquitetônico, em 2 (duas) vias;
III - memorial descritivo ou laudo de vistoria quando trata-se de regularização de clandestino, em 2 (duas) vias;
IV - anotação de responsabilidade técnica (ART) do autor do projeto;
V - certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel;
VI - ficha de informação ou levantamento planialtimétrico aprovado pelo setor competente da Prefeitura Municipal, do terreno ou terrenos objetos do empreendimento;
VI - ficha de informação ou levantamento planialtimétrico com traçado de diretrizes urbanísticas, visado pelo setor competente da Prefeitura Municipal, do terreno ou terrenos objetos do empreendimento; (Nova redação de acordo com o Decreto nº 10.541, de 23/08/1991)
VII - planta gráfica do lote com informações sobre:

a) geometria e cotas do terreno;
b) cotas de nível dos vértices e dos pontos extremos do seu alinhamento ao nível do passeio;
c) viela sanitária, tubulações subterrâneas e diretrizes urbanísticas;
d) construções existentes;
e) os dados exigidos nas alíneas a, b, c, d, poderão ser acrescidos à planta do pavimento térreo;
VIII - aprovação do CONDEPHAAT, quando for necessário;
IX - termo de compromisso firmado entre o interessado e a COMAPE - Comissão de Análise de Projetos Especiais, quando tratar-se de projetos sujeitos à estudos específicos, conforme estabelecido pela legislação vigente;
X - termo de responsabilidade, assinado pelo requerente e SANASA, quanto à viabilidade técnica de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos casos exigidos pela COMAPE - Comissão de Análise de Projetos Especiais;
Parágrafo Único - Após a análise do projeto, antes da expedição do alvará, o interessado deverá apresentar mais 3 (três) jogos de plantas.

Artigo 4º - Para a solicitação do Alvará de Construção, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos complementares:
I - laudo de vistoria dos imóveis vizinhos (Lei nº 5.414/84);
II - alvará de demolição, quando for o caso;
III - matrícula do I.A.P.A.S. (Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social);
IV - projeto de proteção contra incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros, conforme exigido pelo Decreto nº 9.160/87 - item 1.3;
V - ficha de informação do terreno objeto do empreendimento, quando for o caso;
VI - projeto aprovado pela Engenharia Sanitária Estadual, quando a legislação exigir;
VII - aprovação da CETESB (Cia de Tecnologia de Saneamento Ambiental), quando a legislação exigir;
VIII - anotação de responsabilidade técnica (ART) do responsável técnico;
IX - documentação comprobatória da viabilidade da instalação e execução dos serviços públicos exigidos pela Lei nº 5.494/84, quando for o caso.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 8.721/85, as Ordens de Serviços nºs 11/83 e 08/85, a Circular nº 02/85 e o Decreto nº 10.286/90.

Campinas, 10 de maio de 1991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

CÉSAR AUGUSTO DE PAULA PINTO
Secretário de Obras e Serviços Públicos

Redigido na Divisão Técnico-legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do ofício 262/90 - SOSP, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito


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