Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 10.435 DE 10 DE MAIO DE 1991
(Publicação DOM 11/05/1991: p.02-03)
REVOGADO pelo Decreto nº 11.160, de 10/05/1993
I - planta baixa dos pavimentos (escala 1:100);
II - cortes longitudinal e transversal, mostrando necessariamente, a escada e a instalação sanitária (escala 1:100);
III - fachadas das faces da edificação, voltadas para logradouros públicos (escala 1:100);
IV - planta de locação (escala 1:500);
V - planta de cobertura (escala 1:200);
VI - eventualmente, dependendo do projeto, as exigências dos itens I a V poderão ser apresentadas em outras escalas a critério do Departamento de Urbanismo.
I - requerimento padrão (capa amarela);
II - projeto arquitetônico, em 2 (duas) vias;
III - memorial descritivo ou laudo de vistoria quando trata-se de regularização de clandestino, em 2 (duas) vias;
IV - anotação de responsabilidade técnica (ART) do autor do projeto;
V - certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel;
VII - planta gráfica do lote com informações sobre:
a) geometria e cotas do terreno;
b) cotas de nível dos vértices e dos pontos extremos do seu alinhamento ao nível do passeio;
c) viela sanitária, tubulações subterrâneas e diretrizes urbanísticas;
d) construções existentes;
e) os dados exigidos nas alíneas a, b, c, d, poderão ser acrescidos à planta do pavimento térreo;
VIII - aprovação do CONDEPHAAT, quando for necessário;
IX - termo de compromisso firmado entre o interessado e a COMAPE - Comissão de Análise de Projetos Especiais, quando tratar-se de projetos sujeitos à estudos específicos, conforme estabelecido pela legislação vigente;
X - termo de responsabilidade, assinado pelo requerente e SANASA, quanto à viabilidade técnica de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos casos exigidos pela COMAPE - Comissão de Análise de Projetos Especiais;
I - laudo de vistoria dos imóveis vizinhos (Lei nº 5.414/84);
II - alvará de demolição, quando for o caso;
III - matrícula do I.A.P.A.S. (Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social);
IV - projeto de proteção contra incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros, conforme exigido pelo Decreto nº 9.160/87 - item 1.3;
V - ficha de informação do terreno objeto do empreendimento, quando for o caso;
VI - projeto aprovado pela Engenharia Sanitária Estadual, quando a legislação exigir;
VII - aprovação da CETESB (Cia de Tecnologia de Saneamento Ambiental), quando a legislação exigir;
VIII - anotação de responsabilidade técnica (ART) do responsável técnico;
IX - documentação comprobatória da viabilidade da instalação e execução dos serviços públicos exigidos pela Lei nº 5.494/84, quando for o caso.
Prefeito Municipal
Secretária dos Negócios Jurídicos
Secretário de Obras e Serviços Públicos
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
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