Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 10.420 DE 30 DE ABRIL DE 1991
(Publicação DOM 01/05/1991 p.02)
Dispõe sobre reajuste de tarifa de transporte coletivo urbano de passageiros e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de remunerar com justiça o investimento das permissionárias na frota de ônibus da cidade;
CONSIDERANDO a necessidade de remunerar com justiça as permissionárias em função das características peculiares das diversas regiões que operam;
CONSIDERANDO que a remuneração justa, reflete em aprimoramento e na melhoria da qualidade da prestação de serviço de transporte a população,
DECRETA:
Art. 1º Os valores das tarifas a serem cobradas pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas, passam a ser os seguintes:
I - Tarifa Normal (na catraca em dinheiro) - Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros)
II - Tarifas Sociais:
a) Passe Popular - Cr$ 90,00 (noventa cruzeiros)
b) Passe Operário - Cr$ 90,00 (noventa cruzeiros)
III - Tarifa Escolar - Passe Escolar - Cr$ 75,00 (setenta e cinco cruzeiros)
IV - Vale Transporte - Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros)
Art. 2º O Passe Popular, citado no artigo 1º, inciso II, alínea "a", será comercializado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC, no período de 10 a 18 de maio de 1.991.
Parágrafo único. O Passe Popular, no valor de Cr$ 90,00 (noventa cruzeiros) será comercializado em fichas na cor vermelho tijolo cód. 5000/27, embaladas em sacos plásticos, contendo 50 unidades cada.
Art. 3º O Passe da Tarifa Social denominado Passe Operário a partir da vigência deste decreto, será comercializado em fichas na cor preto Senegal cód. 5000/34.
Art. 4º O Passe Escolar, a partir da vigência deste decreto será comercializado em fichas na cor sépia cód. 5000/21.
Art. 5º O Passe Escolar marrom escuro, cod. 5.000/16 passa a ter validade por tempo indeterminado. (Nova redação de acordo como o Decreto nº 10.433, de 09/05/1991)
Art. 6º O Vale Transporte a partir da vigência deste decreto, será comercializado em fichas na cor azul bronze - cód. 5000/17 e terá prazo para venda e validade conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 10.169, de 29 de junho de 1990.
Art. 7º O Vale Transporte e os Passes Popular, Operário, Escolar, terão validade para todas as permissionárias de serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
Art. 8º Os valores das passagens estabelecidas neste decreto, entrarão em vigor a partir de 02 e Maio de 1991.
Art. 9º As permissionárias deverão fixar em todos seus veículos, em local visível, junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos neste decreto, conforme modelo a ser fornecido pela EMDEC.
Art. 10. Este decreto entra em vigor, na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 30 de abril de 1991
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
LAURINDO MARTINS JUNQUEIRA FILHO
Secretário dos Transportes
Redigido no Gabinete da Secretaria dos Negócios Jurídicos, conforme minuta apresentada pela SETRANSP, e publicado pelo Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 30 de Abril de 1991.
SALVADOR ANTÔNIO BOTTEON
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito